# Registro público: STJ — 2941362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bc1d5bb3393f33280720e33b37cd7aefcf8dadfb882aa7cb189eff243afe530

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459006
- **Número de registro na fonte:** 202501822217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM
 PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
 RELAÇÃO DIRETA DO DOCUMENTO COM OS FATOS SUBMETIDOS AO JÚRI. NÃO
 CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO
 RETÓRICA NOS DEBATES. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA X CONTRADITÓRIO
 SOBRE O ARGUMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior há muito firmou o
 entendimento de que a restrição prevista no art. 479 do CPP incide
 sobre documentos diretamente relacionados à situação fática
 submetida à apreciação do Conselho de Sentença, isto é, aqueles com
 aptidão para influenciar o convencimento dos jurados acerca dos
 fatos criminosos em julgamento. Não alcança, portanto, documentos
 que, embora utilizados retoricamente nos debates, não guardam
 relação direta com o objeto do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A distinção é juridicamente relevante. O bem jurídico tutelado
 pelo art. 479 do CPP é o contraditório sobre a prova, não o
 contraditório sobre o argumento. Este último é inerente aos debates
 do Tribunal do Júri; aquele exige a antecedência mínima prevista no
 art. 479 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o documento exibido pela defesa em plenário
 consiste em certidão de óbito do irmão do corréu Dayvidson, terceiro
 alheio aos fatos delituosos apurados no processo. Trata-se de
 documento de natureza declaratória, destinado exclusivamente a
 atestar um fato natural: o falecimento de determinada pessoa em data
 específica. Sua finalidade intrínseca é certificar o óbito, e não
 constituir prova de qualquer elemento fático relevante para o
 julgamento do homicídio em apreço.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art.
 479 do CPP, seria necessário demonstrar a existência de prejuízo
 concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma legal (pas de
 nullité sans grief). O representante do Ministério Público tinha
 ampla oportunidade de prestar tal esclarecimento em sua manifestação
 oral no plenário, independentemente da exibição do documento pela
 defesa, bastava questionar o investigador ou sustentar a tese com
 base na prova já carreada aos autos. A limitação ao contraditório,
 portanto, não decorre da exibição da certidão, mas, quando muito, da
 estratégia processual adotada em plenário.
- **Item 5 (texto oficial):** A certidão de óbito apresentada em plenário não constitui
 documento diretamente relacionado à situação fática submetida ao
 Tribunal do Júri para fins de incidência do art. 479 do CPP. O
 julgado do Tribunal estadual, ao assim concluir, não violou o
 referido dispositivo legal, ao contrário, aplicou-o em sua exata
 extensão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM
 PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
 RELAÇÃO DIRETA DO DOCUMENTO COM OS FATOS SUBMETIDOS AO JÚRI. NÃO
 CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO
 RETÓRICA NOS DEBATES. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA X CONTRADITÓRIO
 SOBRE O ARGUMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior há muito firmou o
 entendimento de que a restrição prevista no art. 479 do CPP incide
 sobre documentos diretamente relacionados à situação fática
 submetida à apreciação do Conselho de Sentença, isto é, aqueles com
 aptidão para influenciar o convencimento dos jurados acerca dos
 fatos criminosos em julgamento. Não alcança, portanto, documentos
 que, embora utilizados retoricamente nos debates, não guardam
 relação direta com o objeto do processo.
 2. A distinção é juridicamente relevante. O bem jurídico tutelado
 pelo art. 479 do CPP é o contraditório sobre a prova, não o
 contraditório sobre o argumento. Este último é inerente aos debates
 do Tribunal do Júri; aquele exige a antecedência mínima prevista no
 art. 479 do CPP.
 3. No caso concreto, o documento exibido pela defesa em plenário
 consiste em certidão de óbito do irmão do corréu Dayvidson, terceiro
 alheio aos fatos delituosos apurados no processo. Trata-se de
 documento de natureza declaratória, destinado exclusivamente a
 atestar um fato natural: o falecimento de determinada pessoa em data
 específica. Sua finalidade intrínseca é certificar o óbito, e não
 constituir prova de qualquer elemento fático relevante para o
 julgamento do homicídio em apreço.
 4. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art.
 479 do CPP, seria necessário demonstrar a existência de prejuízo
 concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma legal (pas de
 nullité sans grief). O representante do Ministério Público tinha
 ampla oportunidade de prestar tal esclarecimento em sua manifestação
 oral no plenário, independentemente da exibição do documento pela
 defesa, bastava questionar o investigador ou sustentar a tese com
 base na prova já carreada aos autos. A limitação ao contraditório,
 portanto, não decorre da exibição da certidão, mas, quando muito, da
 estratégia processual adotada em plenário.
 5. A certidão de óbito apresentada em plenário não constitui
 documento diretamente relacionado à situação fática submetida ao
 Tribunal do Júri para fins de incidência do art. 479 do CPP. O
 julgado do Tribunal estadual, ao assim concluir, não violou o
 referido dispositivo legal, ao contrário, aplicou-o em sua exata
 extensão.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bc1d5bb3393f33280720e33b37cd7aefcf8dadfb882aa7cb189eff243afe530
- **SHA-256 do comentário:** aee0f19d8f0a490a3143cb3cbda2985e5056dc2d63beba66c8774e0b2d47fe7e
