# Registro público: STJ — 3025123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba6585b3b588388a230ff71c0e4ddbefcf601ac89b21e60e02b62740b980ea4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459010
- **Número de registro na fonte:** 202503115323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS
 RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO. MATÉRIA NÃO
 DEDUZIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO.
 COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
 violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o
 cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
 Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 14/9/2022;
 AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
 T., DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio
 Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o juízo da execução penal determinou o
 cumprimento de penas restritivas de direitos - prestação de serviços
 à comunidade e prestação pecuniária - e autorizou o parcelamento
 desta última em vinte parcelas mensais. A defesa, nas instâncias
 ordinárias, pleiteou a extensão do indulto concedido à pena de multa
 à prestação pecuniária, matéria que não havia sido deduzida perante
 o juízo de primeiro grau e que, portanto, não foi submetida à
 apreciação das instâncias de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das questões relativas ao indulto da prestação
 pecuniária e ao número de parcelas de seu pagamento está obstada
 nesta Corte Superior, visto que as matérias não foram submetidas ao
 crivo das instâncias de origem. O parcelamento da prestação
 pecuniária é matéria afeta à competência das instâncias ordinárias,
 as quais, ao sopesar o valor total da pena restritiva de direitos
 com a capacidade econômica do sentenciado, poderão alargar ou
 reduzir o fracionamento. Caso se comprove a impossibilidade do
 cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente
 questionar, perante o juízo da execução penal, a alteração do valor
 da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a
 sua modificação por outra pena restritiva de direitos (AgRg no REsp
 n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.,
 DJEN de 10/3/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS
 RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO. MATÉRIA NÃO
 DEDUZIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO.
 COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
 violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o
 cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
 Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 14/9/2022;
 AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
 T., DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio
 Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).
 2. No caso concreto, o juízo da execução penal determinou o
 cumprimento de penas restritivas de direitos - prestação de serviços
 à comunidade e prestação pecuniária - e autorizou o parcelamento
 desta última em vinte parcelas mensais. A defesa, nas instâncias
 ordinárias, pleiteou a extensão do indulto concedido à pena de multa
 à prestação pecuniária, matéria que não havia sido deduzida perante
 o juízo de primeiro grau e que, portanto, não foi submetida à
 apreciação das instâncias de origem.
 3. A análise das questões relativas ao indulto da prestação
 pecuniária e ao número de parcelas de seu pagamento está obstada
 nesta Corte Superior, visto que as matérias não foram submetidas ao
 crivo das instâncias de origem. O parcelamento da prestação
 pecuniária é matéria afeta à competência das instâncias ordinárias,
 as quais, ao sopesar o valor total da pena restritiva de direitos
 com a capacidade econômica do sentenciado, poderão alargar ou
 reduzir o fracionamento. Caso se comprove a impossibilidade do
 cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente
 questionar, perante o juízo da execução penal, a alteração do valor
 da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a
 sua modificação por outra pena restritiva de direitos (AgRg no REsp
 n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.,
 DJEN de 10/3/2025).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** ba6585b3b588388a230ff71c0e4ddbefcf601ac89b21e60e02b62740b980ea4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba6585b3b588388a230ff71c0e4ddbefcf601ac89b21e60e02b62740b980ea4c
- **SHA-256 do comentário:** 41befc53440c0307b52f28ec94bb7226c16969bdcbdf9b99995ed5bff3aa9230
