# Registro público: STJ — 234104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de8698802a9ef5592137ec03411092ba92eec30b525a4c84af12370be533f02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459011
- **Número de registro na fonte:** 202600939760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, § 2º E 303, CAPUT, DO CÓDIGO
 DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via
 estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente
 é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de
 plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
 autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da
 punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41
 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente
 o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a
 qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e
 arrola as testemunhas.
- **Item 3 (texto oficial):** O aditamento restringiu-se à adequação da capitulação jurídica
 dos fatos à legislação vigente à época do ocorrido, sem qualquer
 modificação da narrativa fática ou ampliação da imputação
 originalmente deduzida. Trata-se, portanto, de mera correção do
 enquadramento jurídico, hipótese que não altera os limites da
 acusação nem compromete o exercício da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento de que o acusado se defende dos fatos
 narrados na denúncia, e não da classificação jurídica que lhes é
 atribuída. Inexistindo inovação fática apta a surpreender a defesa,
 mostra-se desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de
 nova resposta à acusação ou a realização de nova citação, porquanto
 preservados o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da
 persecução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento das teses de trancamento da ação penal demanda
 análise aprofundada do contexto fático e dos elementos probatórios,
 providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, § 2º E 303, CAPUT, DO CÓDIGO
 DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via
 estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente
 é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de
 plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
 autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da
 punibilidade.
 2. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41
 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente
 o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a
 qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e
 arrola as testemunhas.
 3. O aditamento restringiu-se à adequação da capitulação jurídica
 dos fatos à legislação vigente à época do ocorrido, sem qualquer
 modificação da narrativa fática ou ampliação da imputação
 originalmente deduzida. Trata-se, portanto, de mera correção do
 enquadramento jurídico, hipótese que não altera os limites da
 acusação nem compromete o exercício da defesa.
 4. É firme o entendimento de que o acusado se defende dos fatos
 narrados na denúncia, e não da classificação jurídica que lhes é
 atribuída. Inexistindo inovação fática apta a surpreender a defesa,
 mostra-se desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de
 nova resposta à acusação ou a realização de nova citação, porquanto
 preservados o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da
 persecução penal.
 5.  O acolhimento das teses de trancamento da ação penal demanda
 análise aprofundada do contexto fático e dos elementos probatórios,
 providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8de8698802a9ef5592137ec03411092ba92eec30b525a4c84af12370be533f02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8de8698802a9ef5592137ec03411092ba92eec30b525a4c84af12370be533f02
- **SHA-256 do comentário:** 66bbc4ea29873f5d371c63fff8e610f0dbd986db0e8826b48be83bb22c6652c2
