# Registro público: STJ — 3142156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7aa81a724d0e547e56b605f8f73a6932831c43572ab26d1bdbe19d06a02b679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459017
- **Número de registro na fonte:** 202600029789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
 embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação
 específica dos óbices sumulares; (ii) estabelecer se houve
 contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se
 os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
 conclusão adotada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ; e
 (iv) verificar a existência de ilegalidade flagrante apta a
 justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
 clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
 necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido
 e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem
 como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com
 cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ, permanecendo,
 ainda, hígida a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da
 ausência de correlação clara entre os dispositivos legais apontados
 como violados e os fundamentos do acórdão recorrido.
 5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
 entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
 com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
 conhecimento do agravo regimental.
 6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
 processuais torna desnecessária a apreciação de teses meritórias ou
 de alegado prequestionamento de dispositivos legais.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
 flagrante verificável de plano, hipótese não configurada quando a
 controvérsia é obstada por requisitos formais de admissibilidade
 recursal.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO
 CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
 STJ E 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
 embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação
 específica dos óbices sumulares; (ii) estabelecer se houve
 contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se
 os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
 conclusão adotada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ; e
 (iv) verificar a existência de ilegalidade flagrante apta a
 justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
 clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
 necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido
 e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem
 como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com
 cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ, permanecendo,
 ainda, hígida a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da
 ausência de correlação clara entre os dispositivos legais apontados
 como violados e os fundamentos do acórdão recorrido.
 5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
 entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
 com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
 conhecimento do agravo regimental.
 6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
 processuais torna desnecessária a apreciação de teses meritórias ou
 de alegado prequestionamento de dispositivos legais.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
 flagrante verificável de plano, hipótese não configurada quando a
 controvérsia é obstada por requisitos formais de admissibilidade
 recursal.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f7aa81a724d0e547e56b605f8f73a6932831c43572ab26d1bdbe19d06a02b679
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142156 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7aa81a724d0e547e56b605f8f73a6932831c43572ab26d1bdbe19d06a02b679
- **SHA-256 do comentário:** c9b1ddb9830810eb53b8ec59c47bb8144179d23f1f33caf3fe8f78718e4e7ea9
