# Registro público: STJ — 2357065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459019
- **Número de registro na fonte:** 202301584145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo a ausência de impugnação específica, a vedação ao reexame
 de provas e a deficiência de fundamentação.
 2. O embargante pretende efeitos infringentes e, subsidiariamente,
 prequestionamento expresso, alegando omissões, contradições e
 obscuridades quanto a teses de direito e matérias conexas ao
 contraditório e à ampla defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à natureza jurídica da tese central e à inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de oitiva
 judicial do colaborador; (iii) saber se há contradição na citação de
 precedente sem exame da possibilidade de concessão de habeas corpus
 de ofício; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de bis in
 idem; (v) saber se houve omissão quanto à inconsistência jurídica da
 "irrepetibilidade" do depoimento do colaborador em face do regime
 da colaboração premiada; e (vi) saber se houve omissão quanto à
 violação da Súmula Vinculante 14/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão, não constituindo via adequada para revisão de mérito ou
 superação de óbices processuais.
 5. A decisão colegiada enfrentou a alegação de tese de direito ao
 assentar que não houve demonstração analítica de revaloração
 jurídica sem revolvimento probatório, mantendo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 6. A manutenção dos óbices de admissibilidade por ausência de
 impugnação específica e deficiência recursal (Súmulas 182/STJ e
 284/STF) afasta a necessidade de exame das teses de mérito, não
 caracterizando omissão.
 7. Não há contradição interna na referência a precedente utilizada
 para afirmar a exigência de impugnação específica, pois o acórdão
 não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse concessão de
 ofício.
 8. As alegações sobre oitiva do colaborador, "irrepetibilidade", bis
 in idem e Súmula Vinculante 14/STF buscam rediscutir o mérito e
 ampliar o debate para além dos limites dos embargos, sem evidenciar
 vício no acórdão.
 9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
 no acórdão embargado, permanecem hígidos os fundamentos de
 inadmissibilidade fixados.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
 (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF). EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo a ausência de impugnação específica, a vedação ao reexame
 de provas e a deficiência de fundamentação.
 2. O embargante pretende efeitos infringentes e, subsidiariamente,
 prequestionamento expresso, alegando omissões, contradições e
 obscuridades quanto a teses de direito e matérias conexas ao
 contraditório e à ampla defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à natureza jurídica da tese central e à inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de oitiva
 judicial do colaborador; (iii) saber se há contradição na citação de
 precedente sem exame da possibilidade de concessão de habeas corpus
 de ofício; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de bis in
 idem; (v) saber se houve omissão quanto à inconsistência jurídica da
 "irrepetibilidade" do depoimento do colaborador em face do regime
 da colaboração premiada; e (vi) saber se houve omissão quanto à
 violação da Súmula Vinculante 14/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão, não constituindo via adequada para revisão de mérito ou
 superação de óbices processuais.
 5. A decisão colegiada enfrentou a alegação de tese de direito ao
 assentar que não houve demonstração analítica de revaloração
 jurídica sem revolvimento probatório, mantendo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 6. A manutenção dos óbices de admissibilidade por ausência de
 impugnação específica e deficiência recursal (Súmulas 182/STJ e
 284/STF) afasta a necessidade de exame das teses de mérito, não
 caracterizando omissão.
 7. Não há contradição interna na referência a precedente utilizada
 para afirmar a exigência de impugnação específica, pois o acórdão
 não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse concessão de
 ofício.
 8. As alegações sobre oitiva do colaborador, "irrepetibilidade", bis
 in idem e Súmula Vinculante 14/STF buscam rediscutir o mérito e
 ampliar o debate para além dos limites dos embargos, sem evidenciar
 vício no acórdão.
 9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
 no acórdão embargado, permanecem hígidos os fundamentos de
 inadmissibilidade fixados.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 980225fb5bf8d6e56ae618126ddec4806e029357288b495fdf1b04b2afadb7a1
- **SHA-256 do registro documental:** e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2357065 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b
- **SHA-256 do comentário:** c4cc79106c8ab19e524d56b241f384817164ae55e97bf54c2136be62d24280e3
