# Registro público: STJ — 1939569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e391773a83e69ce9cb51faee2418bedb095819ffd8ea25f7712f9fb4b9abb5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829424
- **Número de registro na fonte:** 202101557204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SOLIDARIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma
fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado
(precedente da Corte Especial).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, as verbas remuneratórias
que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real
de Benefício, a influenciar a própria Complementação de
Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com
observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
ilegitimidade passiva do patrocinador nas demandas que discutem a
revisão da complementação da aposentadoria decorrente do
reconhecimento, na Justiça Trabalhista, da incidência das horas
extras no cálculo do benefício previdenciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SOLIDARIEDADE.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma
fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado
(precedente da Corte Especial).
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, as verbas remuneratórias
que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real
de Benefício, a influenciar a própria Complementação de
Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com
observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
ilegitimidade passiva do patrocinador nas demandas que discutem a
revisão da complementação da aposentadoria decorrente do
reconhecimento, na Justiça Trabalhista, da incidência das horas
extras no cálculo do benefício previdenciário.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBAS SALARIAIS - RECLAMAÇÃOTRABALHISTA -
RECONHECIMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - INTEGRAÇÃO
- SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(DEMANDAS QUE DISCUTEM A REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
DECORRENTE DO RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PATROCINADOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1881964>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1904611>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1e391773a83e69ce9cb51faee2418bedb095819ffd8ea25f7712f9fb4b9abb5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e391773a83e69ce9cb51faee2418bedb095819ffd8ea25f7712f9fb4b9abb5d
- **SHA-256 do comentário:** beeb3028a8175251ca2a7a91d06c0e56f10aa01d2e1506492cde43a82265dfce
