# Registro público: STJ — 2200318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e65b105424821aedec1a2ed0d47ff03e00029c9003c929f871efe59820da35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459020
- **Número de registro na fonte:** 202500690351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O papel definido pela Constituição Federal para o Superior
 Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de
 promover um terceiro exame da questão posta no processo,
 limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas
 quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas
 do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a condenação do agravante não se amparou
 apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime
 patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas
 instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova,
 sobretudo naquela materializada pela confissão do corréu, que também
 apontou o agravante por duas vezes como um dos autores do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas,
 seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o
 que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior
 Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de
 promover um terceiro exame da questão posta no processo,
 limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas
 quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas
 do processo.
 2. No caso dos autos, a condenação do agravante não se amparou
 apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime
 patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas
 instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova,
 sobretudo naquela materializada pela confissão do corréu, que também
 apontou o agravante por duas vezes como um dos autores do crime.
 3. Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas,
 seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o
 que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 72e65b105424821aedec1a2ed0d47ff03e00029c9003c929f871efe59820da35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72e65b105424821aedec1a2ed0d47ff03e00029c9003c929f871efe59820da35
- **SHA-256 do comentário:** 799fed5b7d3ae44bb0e376eb7849880368b0c89cdc4c0851958c384161ab3c5b
