# Registro público: STJ — 1052601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7b2a96d3788b4810b7cc92b84242d52ebbd6cb919615f54c0a8aeb214647f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459021
- **Número de registro na fonte:** 202504500666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 INVALIDADE DA PROVA  E PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
 é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso
 próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se
 constata de plano no presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária consignou a preclusão do pedido de nulidade
 no feito, como também afastou a possibilidade de qualquer tipo de
 contaminação ou adulteração da prova colhida realizando
 satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante
 das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova
 permaneceu íntegra.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal local assegura a existência de prova
 robusta para alicerçar a condenação imposta em desfavor dos
 acusados.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão defensiva configura mero desvirtuamento da natureza
 mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das
 conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão
 na seara fática da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 INVALIDADE DA PROVA  E PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
 é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso
 próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se
 constata de plano no presente feito.
 2. A instância ordinária consignou a preclusão do pedido de nulidade
 no feito, como também afastou a possibilidade de qualquer tipo de
 contaminação ou adulteração da prova colhida realizando
 satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante
 das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova
 permaneceu íntegra.
 3. O acórdão do Tribunal local assegura a existência de prova
 robusta para alicerçar a condenação imposta em desfavor dos
 acusados.
 4. A pretensão defensiva configura mero desvirtuamento da natureza
 mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das
 conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão
 na seara fática da causa.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fa7b2a96d3788b4810b7cc92b84242d52ebbd6cb919615f54c0a8aeb214647f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa7b2a96d3788b4810b7cc92b84242d52ebbd6cb919615f54c0a8aeb214647f4
- **SHA-256 do comentário:** bf783b30a6d5173bf22b130cd69359fb2b477b9f12ce21204a4703c83e7c413e
