# Registro público: STJ — 2243002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0432678a0e8aa8bd926977fca987a438d73f48c35db62746ef76f1f69214464

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459027
- **Número de registro na fonte:** 202504252812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O papel definido pela Constituição Federal para o Superior
 Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de
 promover um terceiro exame da questão posta no processo,
 limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas
 quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas
 do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante foi abordado ao estacionar o
 veículo ocupado por ele e por outras duas pessoas em local conhecido
 como ponto de venda de drogas, onde se realizavam abordagens de
 rotina. Sua abordagem culminou na apreensão de 10 tijolos de
 maconha, pesando 1 kg no total, o que foi confirmado pelo próprio
 agravante em interrogatório judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas,
 seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o
 que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior
 Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de
 promover um terceiro exame da questão posta no processo,
 limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas
 quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas
 do processo.
 2. No caso dos autos, o agravante foi abordado ao estacionar o
 veículo ocupado por ele e por outras duas pessoas em local conhecido
 como ponto de venda de drogas, onde se realizavam abordagens de
 rotina. Sua abordagem culminou na apreensão de 10 tijolos de
 maconha, pesando 1 kg no total, o que foi confirmado pelo próprio
 agravante em interrogatório judicial.
 3. Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas,
 seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o
 que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** f9f5c3dfa5f7a31fabee5b39885314bdadeda6dbf4020d07376285626526d36a
- **SHA-256 do registro documental:** e0432678a0e8aa8bd926977fca987a438d73f48c35db62746ef76f1f69214464
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0432678a0e8aa8bd926977fca987a438d73f48c35db62746ef76f1f69214464
- **SHA-256 do comentário:** 41e3a061335465c493d4bdc0d17a2e8caa3d62aa5d445ad2886c65c592fde8cc
