{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16484,"origem":"stj","sha256_origem":"9072fb044a509d6a543da711aae824aa22fc6614de1f0be320258ee3a9203a19","registro_original":{"id_fonte":"000829425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832659","numero_registro":"201902403653","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CONTRA\nEMPREGADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. NATUREZA\nJURÍDICA. RESERVA MATEMÁTICA. COMPOSIÇÃO. STF. PARADIGMA VINCULANTE.\nAUSÊNCIA DE COLISÃO.\n1. Cuida-se de juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso\nII, do Código de Processo Civil de 2015, para que se averigue\neventual inobservância ao Tema nº 190/STF (RE nº 586.453 RG/SE).\n2. Pedido original voltado contra empregadora e entidade de\nprevidência complementar objetivando que sejam condenadas,\nsolidariamente, a recalcular o valor saldado e a integralizar a\nreserva matemática correspondente, considerando o CTVA como verba\nsalarial.\n3. Futura complementação de aposentadoria a ser gozada pelo autor, a\ncargo da entidade de previdência complementar, depende de prévia\ncomposição, se for o caso, da reserva matemática, de\nresponsabilidade da patrocinadora e do próprio.\n4. O acórdão em reexame, em total consonância com o entendimento\nfirmado no julgamento do paradigma vinculante, concluiu que compete\nà Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o\njulgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o\ncaso, de ação própria futura perante a Justiça comum exclusivamente\ncontra a entidade de previdência privada. Precedentes.\n5. Acórdão mantido, após reexame.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, manteve o\nacórdão, rejeitando os embargos de declaração, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<CC 148352>>-SP,\n         <<CC 158673>>-CE\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS CONTRA O\nEMPREGADOR E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO QUE VISA\nRECONHECER A NATUREZA SALARIAL DA CVTA - RESERVA MATEMÁTICA -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO , RESSALVADA AÇÃO PRÓPRIA FUTURA\nCONTRA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA)\n   STJ - <<CC 154828>>-MG\n   STF - [[RE 586453]]-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ddc2f0b3aae9122b83103d7b7de8e32c38b7d29f043e54f05aeb8f97b5b00a44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
