{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164840,"origem":"stj","sha256_origem":"83cf3597b3a855bc6b44afb1a4ccc1d74f7421a0d63c040dc783b400e5ef6cf3","registro_original":{"id_fonte":"1459044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226391","numero_registro":"202502967471","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\n VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO\n CONSENTIMENTO E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. TEMA N. 918 DO STJ.\n SÚMULA N. 593 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O conhecimento do recurso especial prescinde de reexame de fatos\n e provas, pois a controvérsia demanda revaloração jurídica sobre\n quadro fático já delineado no acórdão recorrido, não incidindo o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, no art. 217-A\n do Código Penal, é absoluta, sendo juridicamente irrelevantes o\n consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a\n existência de relacionamento amoroso, conforme tese firmada no Tema\n n. 918 do STJ e cristalizada na Súmula n. 593 do STJ.\n 3. Os elementos do caso concreto (acentuada diferença etária,\n ausência de anuência familiar, histórico de denúncias e de\n vulnerabilidade social da vítima) não reproduzem o cenário\n específico que ensejou a distinção reconhecida em precedente\n recente, impondo-se a aplicação direta da tese vinculante do Tema n.\n 918 do STJ.\n 4. A convivência marital e a formação de núcleo familiar não afastam\n a tipicidade do estupro de vulnerável, e a vulnerabilidade social\n da vítima não pode ser invocada em favor do agente, sob pena de\n desvirtuamento da mens legis e de enfraquecimento da proteção\n integral assegurada.\n 5. Mantém-se a decisão que providenciou o restabelecimento da\n condenação pelo art. 217-A do Código Penal, diante da correta\n aplicação da legislação penal e da jurisprudência vinculante desta\n Corte Superior.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99ba56c4d954b43418c9183abcc20075931dca61c893fe365a2f92fc6d69b36e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
