# Registro público: STJ — 2226391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83cf3597b3a855bc6b44afb1a4ccc1d74f7421a0d63c040dc783b400e5ef6cf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459044
- **Número de registro na fonte:** 202502967471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
 CONSENTIMENTO E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. TEMA N. 918 DO STJ.
 SÚMULA N. 593 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial prescinde de reexame de fatos
 e provas, pois a controvérsia demanda revaloração jurídica sobre
 quadro fático já delineado no acórdão recorrido, não incidindo o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, no art. 217-A
 do Código Penal, é absoluta, sendo juridicamente irrelevantes o
 consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a
 existência de relacionamento amoroso, conforme tese firmada no Tema
 n. 918 do STJ e cristalizada na Súmula n. 593 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos do caso concreto (acentuada diferença etária,
 ausência de anuência familiar, histórico de denúncias e de
 vulnerabilidade social da vítima) não reproduzem o cenário
 específico que ensejou a distinção reconhecida em precedente
 recente, impondo-se a aplicação direta da tese vinculante do Tema n.
 918 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A convivência marital e a formação de núcleo familiar não afastam
 a tipicidade do estupro de vulnerável, e a vulnerabilidade social
 da vítima não pode ser invocada em favor do agente, sob pena de
 desvirtuamento da mens legis e de enfraquecimento da proteção
 integral assegurada.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que providenciou o restabelecimento da
 condenação pelo art. 217-A do Código Penal, diante da correta
 aplicação da legislação penal e da jurisprudência vinculante desta
 Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
 CONSENTIMENTO E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. TEMA N. 918 DO STJ.
 SÚMULA N. 593 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O conhecimento do recurso especial prescinde de reexame de fatos
 e provas, pois a controvérsia demanda revaloração jurídica sobre
 quadro fático já delineado no acórdão recorrido, não incidindo o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, no art. 217-A
 do Código Penal, é absoluta, sendo juridicamente irrelevantes o
 consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a
 existência de relacionamento amoroso, conforme tese firmada no Tema
 n. 918 do STJ e cristalizada na Súmula n. 593 do STJ.
 3. Os elementos do caso concreto (acentuada diferença etária,
 ausência de anuência familiar, histórico de denúncias e de
 vulnerabilidade social da vítima) não reproduzem o cenário
 específico que ensejou a distinção reconhecida em precedente
 recente, impondo-se a aplicação direta da tese vinculante do Tema n.
 918 do STJ.
 4. A convivência marital e a formação de núcleo familiar não afastam
 a tipicidade do estupro de vulnerável, e a vulnerabilidade social
 da vítima não pode ser invocada em favor do agente, sob pena de
 desvirtuamento da mens legis e de enfraquecimento da proteção
 integral assegurada.
 5. Mantém-se a decisão que providenciou o restabelecimento da
 condenação pelo art. 217-A do Código Penal, diante da correta
 aplicação da legislação penal e da jurisprudência vinculante desta
 Corte Superior.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
