# Registro público: STJ — 3159556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 930b0097ac5f713f35329af4a53a0f5d6452ff7850a86ca6bbcf798be7b9eef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO
 E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECOTE DA QUALIFICADORA.
 IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA
 PENA PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
 LASTRO NO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
 assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode perfeitamente
 coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses
 previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva.
 Precedentes. Ademais, o STJ compreende que "Demonstrado, de forma
 fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução
 probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo
 delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a
 exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do
 Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora
 demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
 vedado nesta via" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, Rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do
 Código Penal, pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço),
 devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância
 do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela
 violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
 Demonstrado, portanto, a desproporcionalidade entre o grau de
 instigação promovido pelo ofendido e a reação do réu, como no caso,
 a alteração da fração utilizada somente seria possível com o
 revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da
 reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor
 proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a fração
 de 1/3 foi escolhida tendo em vista que, de acordo com as provas do
 processo, a vítima sofreu risco de vida, foi atingida por seis
 disparos de arma de fogo, sendo que uma delas perfurou seu pulmão.
 Assim, a modificação da redução aplicada demandaria o reexame das
 provas do processo, procedimento inviável em recurso especial,
 diante da prescrição contida na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO
 E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECOTE DA QUALIFICADORA.
 IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA
 PENA PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
 LASTRO NO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
 assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode perfeitamente
 coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses
 previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva.
 Precedentes. Ademais, o STJ compreende que "Demonstrado, de forma
 fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução
 probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo
 delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a
 exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do
 Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora
 demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
 vedado nesta via" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, Rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/6/2022).
 2. A aplicação da redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do
 Código Penal, pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço),
 devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância
 do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela
 violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
 Demonstrado, portanto, a desproporcionalidade entre o grau de
 instigação promovido pelo ofendido e a reação do réu, como no caso,
 a alteração da fração utilizada somente seria possível com o
 revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 3.  Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da
 reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor
 proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a fração
 de 1/3 foi escolhida tendo em vista que, de acordo com as provas do
 processo, a vítima sofreu risco de vida, foi atingida por seis
 disparos de arma de fogo, sendo que uma delas perfurou seu pulmão.
 Assim, a modificação da redução aplicada demandaria o reexame das
 provas do processo, procedimento inviável em recurso especial,
 diante da prescrição contida na Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
