# Registro público: STJ — 233453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ed9502d2dee82437997d0d980f18dda92cc60b34ec2daa9dac31b0fae5fccfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459050
- **Número de registro na fonte:** 202600787387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RELATÓRIOS DE
 INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COAF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA
 N. 1.404 DO STF. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
 constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas,
 de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a
 extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de
 autoria e materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade dos
 Relatórios de Inteligência Financeira sob o enfoque pretendido pela
 defesa, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia acerca da validade da requisição direta de
 Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF encontra-se submetida
 ao Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a
 suspensão nacional dos processos pertinentes, tornando prematura a
 análise definitiva da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
 da ordem, inclusive de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RELATÓRIOS DE
 INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COAF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA
 N. 1.404 DO STF. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
 constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas,
 de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a
 extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de
 autoria e materialidade.
 2. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade dos
 Relatórios de Inteligência Financeira sob o enfoque pretendido pela
 defesa, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 3. A controvérsia acerca da validade da requisição direta de
 Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF encontra-se submetida
 ao Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a
 suspensão nacional dos processos pertinentes, tornando prematura a
 análise definitiva da matéria.
 4. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
 da ordem, inclusive de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 2ed9502d2dee82437997d0d980f18dda92cc60b34ec2daa9dac31b0fae5fccfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2ed9502d2dee82437997d0d980f18dda92cc60b34ec2daa9dac31b0fae5fccfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ed9502d2dee82437997d0d980f18dda92cc60b34ec2daa9dac31b0fae5fccfe
- **SHA-256 do comentário:** 78e00990e85974e5c247c785aa78e1b3a9ec0e244869d5e868ca91525feb3c9b
