# Registro público: STJ — 3188059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0324bd6d5a7b37b6350f32522c37c35ee36b270fe28dc7f65f60ebb75e6be376

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459052
- **Número de registro na fonte:** 202600710895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
 DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO.
 SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o
 indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou
 meramente protelatória. A Corte de origem asseverou que a perícia
 grafotécnica seria inútil ao processo, pois não foi atribuída ao
 acusado a falsidade material do documento, além de ser impossível de
 ser produzida (o documento não existe mais).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento explicitado está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que impede a
 admissibilidade da pretensão, em razão do disposto na Súmula n. 83
 do STJ. Ademais, se o viés da pretensão recursal é constitucional,
 conforme aduzido pela defesa, a competência para apreciação seria do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação da suficiência da comprovação do dolo específico
 relativa à conduta de falsidade ideológica implica necessário
 reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo as
 disposições da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
 DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO.
 SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o
 indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou
 meramente protelatória. A Corte de origem asseverou que a perícia
 grafotécnica seria inútil ao processo, pois não foi atribuída ao
 acusado a falsidade material do documento, além de ser impossível de
 ser produzida (o documento não existe mais).
 2. O entendimento explicitado está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que impede a
 admissibilidade da pretensão, em razão do disposto na Súmula n. 83
 do STJ. Ademais, se o viés da pretensão recursal é constitucional,
 conforme aduzido pela defesa, a competência para apreciação seria do
 Supremo Tribunal Federal.
 3. A verificação da suficiência da comprovação do dolo específico
 relativa à conduta de falsidade ideológica implica necessário
 reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo as
 disposições da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
