# Registro público: STJ — 237549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b83650ad64f211d68827144bd2940a59b8c7c0969d470452f1a047fbc19a4b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459064
- **Número de registro na fonte:** 202601707145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. CRIME DOS ARTS. 216-B, CAPUT, E 218-C, § 1º, DO CÓDIGO
 PENAL. PRINTS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. JUSTA CAUSA.
 PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do
 habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter
 excepcional, quando demonstrados, de plano, a inépcia da denúncia, a
 atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
 punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de
 autoria delitiva (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio
 de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
 23/8/2024; AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022).
 2.A alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais
 demanda valoração integral do conjunto probatório após a instrução,
 sendo inviável o reconhecimento imediato da nulidade quando ainda
 possível a realização de perícia e a apreciação exauriente pelas
 instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
 2/10/2024; AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; Inq n.
 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
 em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Evidenciado, pelas instâncias ordinárias, lastro probatório
 mínimo de autoria e materialidade - boletim de ocorrência, prints,
 depoimentos da vítima e de testemunha, além de relatório de
 investigação -, não cabe o trancamento por ausência de justa causa
 na presente via (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio
 de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
 23/8/2024; AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
 4.O reconhecimento da prescrição, no caso, não pode ser efetuado
 nesta oportunidade, por não ter sido apreciado especificamente no
 acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg
 nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EDcl
 no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo,
 Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. CRIME DOS ARTS. 216-B, CAPUT, E 218-C, § 1º, DO CÓDIGO
 PENAL. PRINTS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. JUSTA CAUSA.
 PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do
 habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter
 excepcional, quando demonstrados, de plano, a inépcia da denúncia, a
 atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
 punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de
 autoria delitiva (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio
 de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
 23/8/2024; AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022).
 2.A alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais
 demanda valoração integral do conjunto probatório após a instrução,
 sendo inviável o reconhecimento imediato da nulidade quando ainda
 possível a realização de perícia e a apreciação exauriente pelas
 instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
 2/10/2024; AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; Inq n.
 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
 em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024).
 3. Evidenciado, pelas instâncias ordinárias, lastro probatório
 mínimo de autoria e materialidade - boletim de ocorrência, prints,
 depoimentos da vítima e de testemunha, além de relatório de
 investigação -, não cabe o trancamento por ausência de justa causa
 na presente via (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio
 de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
 23/8/2024; AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
 4.O reconhecimento da prescrição, no caso, não pode ser efetuado
 nesta oportunidade, por não ter sido apreciado especificamente no
 acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg
 nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EDcl
 no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo,
 Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9b83650ad64f211d68827144bd2940a59b8c7c0969d470452f1a047fbc19a4b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b83650ad64f211d68827144bd2940a59b8c7c0969d470452f1a047fbc19a4b1
- **SHA-256 do comentário:** 71601fdba2b8c28826b5911d71c78ded8b1e9e8351466b6fe0fa363d03aa075c
