# Registro público: STJ — 3067651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d843423002a6b5e4a1480041a02c49063044891a20d95efabf0004f8fafda889

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459067
- **Número de registro na fonte:** 202503867077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretensão recursal de
 afastar o óbice sumular e de reconhecer a demonstração de
 divergência para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia que envolve premissas
 fáticas sobre ciência, juntada de documentos e prejuízo no Tribunal
 do Júri; e (ii) saber se houve demonstração idônea do dissídio
 jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ, para o conhecimento do recurso especial
 pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à ciência
 válida, à juntada de documentos às vésperas da sessão e ao prejuízo
 à acusação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai
 a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso
 especial.
 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou o cotejo
 analítico exigido nem apresentou paralelismo fático específico, com
 indevida utilização de paradigmas em habeas corpus e recurso
 ordinário em habeas corpus, razão pela qual não se viabiliza o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CPP. PROCESSO
 ELETRÔNICO (LEI Nº 11.419/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretensão recursal de
 afastar o óbice sumular e de reconhecer a demonstração de
 divergência para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia que envolve premissas
 fáticas sobre ciência, juntada de documentos e prejuízo no Tribunal
 do Júri; e (ii) saber se houve demonstração idônea do dissídio
 jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ, para o conhecimento do recurso especial
 pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à ciência
 válida, à juntada de documentos às vésperas da sessão e ao prejuízo
 à acusação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai
 a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso
 especial.
 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou o cotejo
 analítico exigido nem apresentou paralelismo fático específico, com
 indevida utilização de paradigmas em habeas corpus e recurso
 ordinário em habeas corpus, razão pela qual não se viabiliza o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d843423002a6b5e4a1480041a02c49063044891a20d95efabf0004f8fafda889
- **SHA-256 do comentário:** efe31f2312ea67dc46ad31584ae39894edb980dcb38dc4bbe1d7eadcb82808ca
