# Registro público: STJ — 3208667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6431d4750f5e9685ca0474bf724a39c16b97b68d464ace1b256db22d37d3cc61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459076
- **Número de registro na fonte:** 202601025352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e dialética ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a
 Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do agravante. Recurso
 especial teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base na
 Súmula 7/STJ. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
 não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio
 da dialeticidade (Súmula 182/STJ).

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, ofende
 o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii)
 saber se é possível examinar o mérito das alegadas negativas de
 vigência aos dispositivos do Código de Processo Penal quando não
 conhecido o agravo em recurso especial; e (iv) saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do
 Código de Processo Penal, diante de ausência de flagrante
 ilegalidade.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, amparada na jurisprudência
 consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois sujeita a
 controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
 5. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos
 da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o
 agravante reiterou alegações genéricas sem enfrentar concretamente
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo
 lhano para a superação, por vias transversas, de óbices reconhecidos
 à admissibilidade do recurso especial, máxime quando não
 demonstrada ilegalidade patente.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
 NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e dialética ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a
 Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do agravante. Recurso
 especial teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base na
 Súmula 7/STJ. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
 não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio
 da dialeticidade (Súmula 182/STJ).
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, ofende
 o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii)
 saber se é possível examinar o mérito das alegadas negativas de
 vigência aos dispositivos do Código de Processo Penal quando não
 conhecido o agravo em recurso especial; e (iv) saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do
 Código de Processo Penal, diante de ausência de flagrante
 ilegalidade.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão monocrática do relator, amparada na jurisprudência
 consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois sujeita a
 controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
 5. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos
 da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o
 agravante reiterou alegações genéricas sem enfrentar concretamente
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo
 lhano para a superação, por vias transversas, de óbices reconhecidos
 à admissibilidade do recurso especial, máxime quando não
 demonstrada ilegalidade patente.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6431d4750f5e9685ca0474bf724a39c16b97b68d464ace1b256db22d37d3cc61
- **SHA-256 do comentário:** ec0ed75ace9a72c71024a9bedb20bdb166a2b7f6cfb894a86e8ccb8011601df1
