{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16486,"origem":"stj","sha256_origem":"d16fa6b76de85efa6b3b98707bb98ae4cd8ccaff0e0314a75da3d99106990d99","registro_original":{"id_fonte":"000829448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072127","numero_registro":"202200424563","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.\nPROCESSUAL   CIVIL.   ADVOGADO.   PROCURAÇÃO   OU\nSUBSTABELECIMENTO.   AUSÊNCIA.   CADEIA   INCOMPLETA.   INTIMAÇÃO.\nFALTA   DE   REGULARIZAÇÃO.   SÚMULA   Nº   115/STJ.   ART.   1.017,\n  §   5º,   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL   DE   2015.\nINAPLICABILIDADE.   CERTIFICADO   DIGITAL.    ADVOGADO.  VINCULAÇÃO.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   Na   hipótese,   o   agravante   não   atendeu   ao   despacho\n que   determinou   apresentação   da   procuração,   nos   termos\ndos   arts.   76   e   932,   parágrafo   único,   do   Código   de\n Processo   Civil   de   2015.\n3.   O   Superior   Tribunal   de   Justiça   considera\ninexistente   o   recurso   no   qual   o   advogado   subscritor\nnão   possui   procuração   ou   substabelecimento   nos   autos\n(Súmula   nº   115/STJ).\n4.   O   disposto   no   art.   1.017,   §   5º,   do   Código   de\n Processo   Civil   de   2015,   que   dispensa   a   juntada   de\nprocuração   em   processos   eletrônicos,   não   se   estende   ao\n  recurso   especial   ou   ao   agravo   em   recurso   especial,\nporquanto   a   aplicação   do   dispositivo   se   restringe   ao\nagravo   de   instrumento.\n5.   No   caso   concreto,   aplica-se   o   teor   do   art.   76,\n §   2º,   I,   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015,\nque   determina   que   o   descumprimento   pela   parte\nrecorrente   da   intimação   para   sanar   vício   na\nrepresentação   processual   acarretará   o   não   conhecimento\ndo   recurso.\n6.   Não   é   possível   o   conhecimento   do   recurso   quando\no   advogado   titular   do   certificado   digital   utilizado\npara   assinar   a   transmissão   eletrônica   da   petição   não\npossui   instrumento   de   procuração   nos   autos,   porquanto\na   utilização   da   assinatura   eletrônica   vincula   o\ndocumento   ao   signatário,   sendo   irrelevante   a   presença\nde   outro   patrono,   ainda   que   regularmente   constituído.\n7.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:01017 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -\nDESCUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1813296>>-RS\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - ART. 1.017, §\n5º, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2067521>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2046452>>-SP\n(ASSINATURA ELETRÔNICA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - SÚMULA\n115/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1444922>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1660714>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1723676>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1743338>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"821ef03069b9a816ce6e5ccc7b6a6594bea5f7f9ee56f238f7041fdbd7e9bdfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
