{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164860,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1ff3f1207a510f54cd2a9afbd309d3b4ca147e5d8fa67691d745d9465bed2b","registro_original":{"id_fonte":"1459077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232373","numero_registro":"202503461340","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ EM\n REDE SOCIAL SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL.\n REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O conhecimento do recurso especial demandou apenas a revaloração\n jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido,\n não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 2. O crime do art. 218-C do Código Penal consuma-se com a\n disponibilização ou divulgação, por qualquer meio, de cena de sexo,\n nudez ou pornografia sem consentimento, sendo desnecessária a prova\n de acesso por terceiros ou de identificabilidade da vítima\n 3. O contexto evidenciado nos autos, com criação de perfil na rede\n social, envio de mensagens ofensivas e utilização de imagem íntima\n sem consentimento, revela o dolo de expor a vítima à humilhação.\n 4. A relação íntima de afeto e o propósito de vingança ou humilhação\n atraem a causa de aumento prevista no § 1º do art. 218-C do Código\n Penal.\n 5. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas,\n notadamente pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado,\n impondo o restabelecimento da sentença condenatória.\n 6. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, a\n decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24f97668e2c7345ef5413e683c59e38baf4660c1dc71e05073d1cfa956d98142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e1ff3f1207a510f54cd2a9afbd309d3b4ca147e5d8fa67691d745d9465bed2b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
