# Registro público: STJ — 3187045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 231fa5c98dc07b1522e7b9440b4a71008c292abc457ccd198f8ad6c0ef273b4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459081
- **Número de registro na fonte:** 202600672370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
 DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do
 agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.
 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência
 pretoriana (alínea 'c' do art. 105 da Constituição), deve a parte
 colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a
 divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para
 demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade
 de entendimentos e a identidade entre as demandas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
 DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do
 agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.
 182 do STJ.
 2. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência
 pretoriana (alínea 'c' do art. 105 da Constituição), deve a parte
 colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a
 divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para
 demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade
 de entendimentos e a identidade entre as demandas.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
