# Registro público: STJ — 2178527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 444c0eb2289598f8e9de8f9caf5d0e7fd04bce3d0db7e2b449cfd0e1ed0a0346

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459082
- **Número de registro na fonte:** 202403989296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). OLHEIRO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado
 de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as
 conclusões das instâncias ordinárias demandarem reexame de provas
 para serem afastadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ao
 fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que "o art. 37 da Lei de
 Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua
 identificação específica, bastando a colaboração do agente como
 informante [...]" (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de
 19/5/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). OLHEIRO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado
 de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as
 conclusões das instâncias ordinárias demandarem reexame de provas
 para serem afastadas.
 2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ao
 fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que "o art. 37 da Lei de
 Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua
 identificação específica, bastando a colaboração do agente como
 informante [...]" (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de
 19/5/2026).
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
