# Registro público: STJ — 1013455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec024689a35c787b88a64825daf3be2843735867d41cd3b507fb6584dbd7b951

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459083
- **Número de registro na fonte:** 202502269360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO
 DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO
 STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso
 concreto (CPP, art. 647-A).
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de
 ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso
 dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda
 revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência
 incompatível com a via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a
 partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando
 a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos
 e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à
 evidência dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela
 continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no
 Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das
 condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições,
 mostrando-se proporcional o incremento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO
 DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO
 STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso
 concreto (CPP, art. 647-A).
 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de
 ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso
 dos autos.
 3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda
 revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência
 incompatível com a via do habeas corpus.
 4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a
 partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando
 a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos
 e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à
 evidência dos autos.
 5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela
 continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no
 Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das
 condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições,
 mostrando-se proporcional o incremento.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ec024689a35c787b88a64825daf3be2843735867d41cd3b507fb6584dbd7b951
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1013455 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ec024689a35c787b88a64825daf3be2843735867d41cd3b507fb6584dbd7b951
- **SHA-256 do comentário:** dafeb4d44d2dcbd1d986645059e668c8701918e533dfcdc9003292de08233069
