# Registro público: STJ — 3058603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54ffaa8125b03307f3c58a5658d9ab85b398b36ad45cf27cd0d3385c7f16137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459084
- **Número de registro na fonte:** 202503708570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por inci  dência das Súmulas
 7/STJ e 283/STF e aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do
 CPC.
 2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em
 recurso especial e processamento do recurso especial, com pedido
 final de absolvição por atipicidade material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii)
 saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, a não incidência
 dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e completa dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III,
 do CPC.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que
 a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas
 fáticas incontroversas, o que pressupõe cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e as razões do recurso.
 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de
 ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
 recorrido, o que requer cotejo analítico entre a motivação do
 decisum e as razões recursais.
 7. As razões do agravo não demonstram cotejo analítico capaz de
 afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 8. Não cabe suprir, em agravo regimental, deficiência de
 dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, por se
 tratar de momento processual inadequado.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FURTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III,
 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por inci  dência das Súmulas
 7/STJ e 283/STF e aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do
 CPC.
 2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em
 recurso especial e processamento do recurso especial, com pedido
 final de absolvição por atipicidade material.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii)
 saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, a não incidência
 dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e completa dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III,
 do CPC.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que
 a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas
 fáticas incontroversas, o que pressupõe cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e as razões do recurso.
 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de
 ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
 recorrido, o que requer cotejo analítico entre a motivação do
 decisum e as razões recursais.
 7. As razões do agravo não demonstram cotejo analítico capaz de
 afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 8. Não cabe suprir, em agravo regimental, deficiência de
 dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, por se
 tratar de momento processual inadequado.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d54ffaa8125b03307f3c58a5658d9ab85b398b36ad45cf27cd0d3385c7f16137
- **SHA-256 do comentário:** 22702905d22c51b9b0d2b10c9e9ff4d02f8cd4a27269e2a1fa2ba83ef4105087
