# Registro público: STJ — 3163324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8843ff382297234173afaacbbbf4c09256bbfcc3f34fddcbf3631f76b31e3c71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459090
- **Número de registro na fonte:** 202600316281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NOS
 AUTOS. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na apelação em que se alega que a decisão dos jurados é
 manifestamente contrária à prova dos autos, cabe ao órgão recursal,
 apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência
 de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de
 Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente
 desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
 Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no
 exercício da sua soberana função constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime
 previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo as
 premissas firmadas pelo Tribunal de origem, as qualificadoras
 encontram amparo nos autos, quais sejam: (i) para o motivo fútil, a
 existência de discussão banal ocorrida em ambiente festivo,
 envolvendo ciúmes, é circunstância reveladora de desproporção entre
 o que desencadeou a contenda e a conduta homicida; e (ii) para o
 emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o fato de o
 acusado, após agredir a vítima e vê-la caída ao solo - portanto em
 situação de completa inaptidão defensiva -, desferiu o disparo letal
 em sua cabeça.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o
 veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do
 conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão
 que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas
 convicções.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NOS
 AUTOS. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. Na apelação em que se alega que a decisão dos jurados é
 manifestamente contrária à prova dos autos, cabe ao órgão recursal,
 apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência
 de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de
 Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente
 desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
 Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no
 exercício da sua soberana função constitucional.
 2. No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime
 previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo as
 premissas firmadas pelo Tribunal de origem, as qualificadoras
 encontram amparo nos autos, quais sejam: (i) para o motivo fútil, a
 existência de discussão banal ocorrida em ambiente festivo,
 envolvendo ciúmes, é circunstância reveladora de desproporção entre
 o que desencadeou a contenda e a conduta homicida; e (ii) para o
 emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o fato de o
 acusado, após agredir a vítima e vê-la caída ao solo - portanto em
 situação de completa inaptidão defensiva -, desferiu o disparo letal
 em sua cabeça.
 3. Portanto, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o
 veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do
 conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão
 que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas
 convicções.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163324 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8843ff382297234173afaacbbbf4c09256bbfcc3f34fddcbf3631f76b31e3c71
- **SHA-256 do comentário:** 45720c061490082948aa179502027dd52da4048852a6ab1da2a9497d5dbc0f54
