# Registro público: STJ — 3121040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70aaef902eb1b8a6a3dd1f4f59e0d14e40b74f32ac3b0713993ccd338794e3cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459093
- **Número de registro na fonte:** 202504708753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE
 DE PROVAS. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE DAS
 PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
 MOTIVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 POR MAIS DE
 QUARENTA INFRAÇÕES. AGRAVANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 659 DO STJ E 284 DO STF.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade na condenação baseada em provas independentes
 produzidas no processo em que outros elementos ilícitos foram
 declarados inválidos. A alteração da conclusão no sentido de que as
 provas seriam autônomas exigiria o revolvimento fático-probatório,
 inviável de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é orientada pela discricionariedade
 juridicamente vinculada. A fundamentação baseada no abalo à
 credibilidade do Poder Legislativo para considerar negativas as
 consequências de delito está em harmonia com a jurisprudência desta
 Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.
 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, revela-se
 adequada a aplicação da fração de 2/3 para o reconhecimento das mais
 de quarenta condutas praticadas pelo recorrente, nos termos da
 Súmula n. 659 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE
 DE PROVAS. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE DAS
 PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
 MOTIVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 POR MAIS DE
 QUARENTA INFRAÇÕES. AGRAVANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 659 DO STJ E 284 DO STF.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há nulidade na condenação baseada em provas independentes
 produzidas no processo em que outros elementos ilícitos foram
 declarados inválidos. A alteração da conclusão no sentido de que as
 provas seriam autônomas exigiria o revolvimento fático-probatório,
 inviável de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
 2. A individualização da pena é orientada pela discricionariedade
 juridicamente vinculada. A fundamentação baseada no abalo à
 credibilidade do Poder Legislativo para considerar negativas as
 consequências de delito está em harmonia com a jurisprudência desta
 Corte Superior.
 3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.
 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, revela-se
 adequada a aplicação da fração de 2/3 para o reconhecimento das mais
 de quarenta condutas praticadas pelo recorrente, nos termos da
 Súmula n. 659 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 70aaef902eb1b8a6a3dd1f4f59e0d14e40b74f32ac3b0713993ccd338794e3cd
- **SHA-256 do comentário:** b7947a788ffb9962992be8c6c9e83b51d9a14fab9a9421c20ef4a0dc233ba91f
