{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16487,"origem":"stj","sha256_origem":"48a704f80388f8776a80ac46df9bc80bbbeb127819f060865a8a1a7b4c4b96ae","registro_original":{"id_fonte":"000829579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944228","numero_registro":"202100827850","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO PROMOVIDA, APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO\nFIM DA UNIÃO ESTÁVEL (E DA PARTILHA DE BENS), POR EX-COMPANHEIRA\nDESTINADA A COMPELIR O EX-COMPANHEIRO A PAGAR TODAS AS DESPESAS, NA\nPROPORÇÃO DE METADE, DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS DURANTE A\nUNIÃO ESTÁVEL, ASSIM COMO A RESSARCIR OS GASTOS EXPENDIDOS COM A\nSUBSISTÊNCIA DESTES, APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. 2. RELAÇÃO\nJURÍDICA INSERIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE E NO DIREITO DAS COISAS,\nCOM O CORRESPONDENTE REFLEXO NAS NORMAS QUE DEFINEM O REGIME DE\nBENS.  3. DESPESAS COM O CUSTEIO DA SUBSISTÊNCIA DOS ANIMAIS SÃO\nOBRIGAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO DE DONO. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL,\nOS EX-COMPANHEIROS POSSUEM ABSOLUTA LIBERDADE PARA ACOMODAR A\nTITULARIDADE DOS ANIMAIS DA FORMA COMO MELHOR LHES FOR CONVENIENTE.\nSUBSISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS BENS HAURIDOS DURANTE A UNIÃO\nESTÁVEL ATÉ, NO MÁXIMO, A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. O CONDOMÍNIO,\nANTES DA PARTILHA, RESTRINGE-SE AOS BENS QUE SE ENCONTREM EM ESTADO\nDE MANCOMUNHÃO, DO QUE NÃO SE COGITA NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS\nANIMAIS. 4. DEFINIÇÃO PELAS PARTES, POR SUAS CONDUTAS DELIBERADAS,\nDE ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDANTE.\n5. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE COBRAR OS\nCUSTOS DAS DESPESAS DOS ANIMAIS RELATIVA AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU\nEXCLUSIVAMENTE A TITULARIDADE DOS PETS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE\nDIREITO QUE DARIA LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 6.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Delimitação da Pretensão. Na origem, após quase 5 (cinco) anos do\nfim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora\npromoveu ação - sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é\nbom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do\nex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação\nadquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii)\nreparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de\nsubsistência dos pets, após a dissolução da união estável, sob pena\nde enriquecimento sem causa.\n1.1 Desfecho dado à causa na origem. Instâncias ordinárias que,\nreconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos\n(art. 205 do Código Civil), julgaram os pedidos parcialmente\nprocedentes, condenando o demandado ao ressarcimento das despesas\nindicadas (com decréscimo decorrente da aplicação da teoria duty to\nmitigate the loss, ante a demora no ajuizamento da ação), mais as\ndespesas mensais \"até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida,\nproporcionalmente, a cada evento de tal natureza\".\n1.2 Delimitação da matéria devolvida ao STJ. Prescrição. Necessidade\nde incursão a respeito da natureza da obrigação, com todas as\ncircunstâncias fáticas, tal como procedeu o relator, para definir a\nnatureza da pretensão posta (e seu correlato prazo prescricional),\nem conjunto com sua disciplina legal.\n2. A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar\ne o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar\no ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e\noportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá\nrespostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o\njulgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o\naspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal\nde estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à\nsegurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e\nprotegido de qualquer forma de crueldade.\n2.1 A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se\ninserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o\ncorrespondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no\ncaso, o da união estável). A aplicação de tais regramentos, contudo,\nsubmete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a\nnatureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados\nde sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os\nanimais.\n3. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são\nobrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente\ncom os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais\nde estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus\ndonos, de forma muito particularizada. Enquanto vigente a união\nestável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser\npartilhadas entre os companheiros (ut art. 1.315 do Código Civil).\nApós a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não\nsubsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem,\nnão se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que\nidealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens\nhauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as\npartes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem,\nde comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles,\neste passará a ser seu único dono, que terá o bônus - e a alegria,\ndigo eu - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado,\nsozinho, com as correlatas despesas.\n3.1 A subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os\nbens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a\nrealização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria\nque os animais de estimação estão inseridos - bens móveis), a\nsubsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as\ninerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que\nse encontram em estado de mancomunhão, do que, na hipótese dos\nautos, não se cogita em relação aos animais.\n3.2 O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância\nda união estável não pode representar a consolidação de um vínculo\nobrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis\nlitígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes\npromoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da\nforma como melhor lhes for conveniente.\n4. Hipótese fática em que, apenas 3 (três) meses após a dissolução\nda união estável (março de 2013), a demandante, por intermédio de\nseu genitor e sob a alegação - refutada pela parte adversa - de\nabandono, retirou seus cachorros que se encontravam no sítio do\ndemandado, atribuindo a si, doravante, como gesto de amor e profundo\nzelo pelos pets, a condição de única proprietária. Não houve, por\nparte do demandado, nenhuma oposição, ficando evidenciado, a partir\nde seu comportamento, seu pleno assentimento com a atribuição\nexclusiva da propriedade dos cães em favor de sua ex-companheira,\ndespojando-se de todo e qualquer direito advindo da titularidade dos\nanimais (e, por conseguinte, também dos correlatos deveres). Também\né certo que a partilha de bens dos ex-companheiros (realizada 1 ano\napós o momento em que a demandante tomou para si a exclusividade da\ntitularidade dos animais) não fez nenhuma menção aos animais de\nestimação. Somente após quase 5 (cinco) anos (para ser exato, após 4\nanos e 7 meses - em outubro de 2017), a demandante promoveu a\nsubjacente ação para obter a reparação pelos gastos expendidos com a\nsubsistência dos animais, na proporção de metade, que seria,\nsegundo alegado, da responsabilidade do demandado - ainda que\ndespojado, há muito, da condição de dono dos animais -, bem como\npara estabelecer a obrigação de arcar com tais despesas, doravante.\n4.2 Ressai claro, nesse contexto, que, após o fim da união estável,\nbem como da partilha de bens, as partes litigantes definiram,\ndeliberadamente por suas condutas, que os animais de estimação\nficariam sob a posse, e principalmente, sob a propriedade, única e\nexclusiva, da autora, tanto que, por ocasião da partilha, nada a\nesse respeito foi deliberado (a ensejar a inequívoca conclusão de\nque a titularidade dos pets estava, há muito, resolvida entre os\nex-companheiros).\n5. Prescrição. O fundamento da pretensão reparatória estriba-se no\ndeclarado (e assim reconhecido pelas instâncias ordinárias)\nenriquecimento sem causa do ex-companheiro e o correlato\nempobrecimento da demandante, que, segundo alega, arcou sozinha com\ndespesas dos animais de estimação, as quais, na sua ótica, também\nseriam de incumbência do demandado. Em tese, de acordo com o art.\n206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de\nressarcimento de enriquecimento sem causa.\n5.1 Adotada, na presente fundamentação, a premissa de que a\nobrigação conjunta de custeio das despesas dos animais de estimação\ncessa com o fim do estado de mancomunhão (no caso, em março de\n2013), impõe-se reconhecer, na espécie, que, quando se deu o\najuizamento da presente ação (em outubro de 2017), encontrava-se\nprescrita a pretensão de reaver qualquer despesa a esse título, de\nreparação por enriquecimento sem causa (a última\nparcela/mensalidade, em tese, prescreveria em março de 2016).\n5.2 Por sua vez, o direito do coproprietário de cobrar o custeio, na\nproporção de metade, das despesas vindouras de subsistência dos\nanimais de estimação - o qual se baseia na copropriedade (e/ou no\nestado de mancomunhão do bem) e que serve de lastro à própria\npretensão indenizatória prescrita - nem sequer se apresentava\nconstituído quando do ajuizamento da ação (outubro de 2017), sendo,\ntecnicamente, impróprio falar em fluência do prazo prescricional\npara o exercício dessa correlata pretensão. Não há falar em violação\nde direito da demandante e, portanto, de nascimento da própria\npretensão de cobrar as despesas dos animais relativas ao período no\nqual ficou consolidada sua titularidade exclusiva sobre os pets.\n6. Recurso Especial provido, por maioria de votos, para julgar\nimprocedentes os pedidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nMoura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art32","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art82","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art886"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00082 ART:00114 ART:00187 ART:00205 ART:00206\n        PAR:00003 ART:00886 ART:01228 PAR:00002 ART:01315\n        ART:01316 ART:01319 ART:01725","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00032","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE FAMILIAR E ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - DISCUSSÃO - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1713167>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CONDOMÍNIO - DESPESAS DA COISA COMUM)\n   STJ - <<AgRg no Ag 4912>>-RS\n(VOTO VENCIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NATUREZA SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1497769>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ce095613642ccf867b25934b957bc6fa015af72f6b498760423b05577c91a25e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
