# Registro público: STJ — 1944228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a704f80388f8776a80ac46df9bc80bbbeb127819f060865a8a1a7b4c4b96ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO PROMOVIDA, APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO
FIM DA UNIÃO ESTÁVEL (E DA PARTILHA DE BENS), POR EX-COMPANHEIRA
DESTINADA A COMPELIR O EX-COMPANHEIRO A PAGAR TODAS AS DESPESAS, NA
PROPORÇÃO DE METADE, DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS DURANTE A
UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM COMO A RESSARCIR OS GASTOS EXPENDIDOS COM A
SUBSISTÊNCIA DESTES, APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. 2. RELAÇÃO
JURÍDICA INSERIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE E NO DIREITO DAS COISAS,
COM O CORRESPONDENTE REFLEXO NAS NORMAS QUE DEFINEM O REGIME DE
BENS.  3. DESPESAS COM O CUSTEIO DA SUBSISTÊNCIA DOS ANIMAIS SÃO
OBRIGAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO DE DONO. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL,
OS EX-COMPANHEIROS POSSUEM ABSOLUTA LIBERDADE PARA ACOMODAR A
TITULARIDADE DOS ANIMAIS DA FORMA COMO MELHOR LHES FOR CONVENIENTE.
SUBSISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS BENS HAURIDOS DURANTE A UNIÃO
ESTÁVEL ATÉ, NO MÁXIMO, A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. O CONDOMÍNIO,
ANTES DA PARTILHA, RESTRINGE-SE AOS BENS QUE SE ENCONTREM EM ESTADO
DE MANCOMUNHÃO, DO QUE NÃO SE COGITA NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS
ANIMAIS. 4. DEFINIÇÃO PELAS PARTES, POR SUAS CONDUTAS DELIBERADAS,
DE ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE COBRAR OS
CUSTOS DAS DESPESAS DOS ANIMAIS RELATIVA AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU
EXCLUSIVAMENTE A TITULARIDADE DOS PETS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
DIREITO QUE DARIA LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da Pretensão. Na origem, após quase 5 (cinco) anos do
fim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora
promoveu ação - sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é
bom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do
ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação
adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii)
reparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de
subsistência dos pets, após a dissolução da união estável, sob pena
de enriquecimento sem causa.
1.1 Desfecho dado à causa na origem. Instâncias ordinárias que,
reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos
(art. 205 do Código Civil), julgaram os pedidos parcialmente
procedentes, condenando o demandado ao ressarcimento das despesas
indicadas (com decréscimo decorrente da aplicação da teoria duty to
mitigate the loss, ante a demora no ajuizamento da ação), mais as
despesas mensais "até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida,
proporcionalmente, a cada evento de tal natureza".
1.2 Delimitação da matéria devolvida ao STJ. Prescrição. Necessidade
de incursão a respeito da natureza da obrigação, com todas as
circunstâncias fáticas, tal como procedeu o relator, para definir a
natureza da pretensão posta (e seu correlato prazo prescricional),
em conjunto com sua disciplina legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar
e o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar
o ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e
oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá
respostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o
julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o
aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal
de estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à
segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e
protegido de qualquer forma de crueldade.
2.1 A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se
inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o
correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no
caso, o da união estável). A aplicação de tais regramentos, contudo,
submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a
natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados
de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os
animais.
- **Item 3 (texto oficial):** As despesas com o custeio da subsistência dos animais são
obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente
com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais
de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus
donos, de forma muito particularizada. Enquanto vigente a união
estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser
partilhadas entre os companheiros (ut art. 1.315 do Código Civil).
Após a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não
subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem,
não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que
idealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens
hauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as
partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem,
de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles,
este passará a ser seu único dono, que terá o bônus - e a alegria,
digo eu - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado,
sozinho, com as correlatas despesas.
3.1 A subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os
bens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a
realização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria
que os animais de estimação estão inseridos - bens móveis), a
subsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as
inerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que
se encontram em estado de mancomunhão, do que, na hipótese dos
autos, não se cogita em relação aos animais.
3.2 O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância
da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo
obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis
litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes
promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da
forma como melhor lhes for conveniente.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese fática em que, apenas 3 (três) meses após a dissolução
da união estável (março de 2013), a demandante, por intermédio de
seu genitor e sob a alegação - refutada pela parte adversa - de
abandono, retirou seus cachorros que se encontravam no sítio do
demandado, atribuindo a si, doravante, como gesto de amor e profundo
zelo pelos pets, a condição de única proprietária. Não houve, por
parte do demandado, nenhuma oposição, ficando evidenciado, a partir
de seu comportamento, seu pleno assentimento com a atribuição
exclusiva da propriedade dos cães em favor de sua ex-companheira,
despojando-se de todo e qualquer direito advindo da titularidade dos
animais (e, por conseguinte, também dos correlatos deveres). Também
é certo que a partilha de bens dos ex-companheiros (realizada 1 ano
após o momento em que a demandante tomou para si a exclusividade da
titularidade dos animais) não fez nenhuma menção aos animais de
estimação. Somente após quase 5 (cinco) anos (para ser exato, após 4
anos e 7 meses - em outubro de 2017), a demandante promoveu a
subjacente ação para obter a reparação pelos gastos expendidos com a
subsistência dos animais, na proporção de metade, que seria,
segundo alegado, da responsabilidade do demandado - ainda que
despojado, há muito, da condição de dono dos animais -, bem como
para estabelecer a obrigação de arcar com tais despesas, doravante.
4.2 Ressai claro, nesse contexto, que, após o fim da união estável,
bem como da partilha de bens, as partes litigantes definiram,
deliberadamente por suas condutas, que os animais de estimação
ficariam sob a posse, e principalmente, sob a propriedade, única e
exclusiva, da autora, tanto que, por ocasião da partilha, nada a
esse respeito foi deliberado (a ensejar a inequívoca conclusão de
que a titularidade dos pets estava, há muito, resolvida entre os
ex-companheiros).
- **Item 5 (texto oficial):** Prescrição. O fundamento da pretensão reparatória estriba-se no
declarado (e assim reconhecido pelas instâncias ordinárias)
enriquecimento sem causa do ex-companheiro e o correlato
empobrecimento da demandante, que, segundo alega, arcou sozinha com
despesas dos animais de estimação, as quais, na sua ótica, também
seriam de incumbência do demandado. Em tese, de acordo com o art.
206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa.
5.1 Adotada, na presente fundamentação, a premissa de que a
obrigação conjunta de custeio das despesas dos animais de estimação
cessa com o fim do estado de mancomunhão (no caso, em março de
2013), impõe-se reconhecer, na espécie, que, quando se deu o
ajuizamento da presente ação (em outubro de 2017), encontrava-se
prescrita a pretensão de reaver qualquer despesa a esse título, de
reparação por enriquecimento sem causa (a última
parcela/mensalidade, em tese, prescreveria em março de 2016).
5.2 Por sua vez, o direito do coproprietário de cobrar o custeio, na
proporção de metade, das despesas vindouras de subsistência dos
animais de estimação - o qual se baseia na copropriedade (e/ou no
estado de mancomunhão do bem) e que serve de lastro à própria
pretensão indenizatória prescrita - nem sequer se apresentava
constituído quando do ajuizamento da ação (outubro de 2017), sendo,
tecnicamente, impróprio falar em fluência do prazo prescricional
para o exercício dessa correlata pretensão. Não há falar em violação
de direito da demandante e, portanto, de nascimento da própria
pretensão de cobrar as despesas dos animais relativas ao período no
qual ficou consolidada sua titularidade exclusiva sobre os pets.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial provido, por maioria de votos, para julgar
improcedentes os pedidos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO PROMOVIDA, APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO
FIM DA UNIÃO ESTÁVEL (E DA PARTILHA DE BENS), POR EX-COMPANHEIRA
DESTINADA A COMPELIR O EX-COMPANHEIRO A PAGAR TODAS AS DESPESAS, NA
PROPORÇÃO DE METADE, DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS DURANTE A
UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM COMO A RESSARCIR OS GASTOS EXPENDIDOS COM A
SUBSISTÊNCIA DESTES, APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. 2. RELAÇÃO
JURÍDICA INSERIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE E NO DIREITO DAS COISAS,
COM O CORRESPONDENTE REFLEXO NAS NORMAS QUE DEFINEM O REGIME DE
BENS.  3. DESPESAS COM O CUSTEIO DA SUBSISTÊNCIA DOS ANIMAIS SÃO
OBRIGAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO DE DONO. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL,
OS EX-COMPANHEIROS POSSUEM ABSOLUTA LIBERDADE PARA ACOMODAR A
TITULARIDADE DOS ANIMAIS DA FORMA COMO MELHOR LHES FOR CONVENIENTE.
SUBSISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS BENS HAURIDOS DURANTE A UNIÃO
ESTÁVEL ATÉ, NO MÁXIMO, A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. O CONDOMÍNIO,
ANTES DA PARTILHA, RESTRINGE-SE AOS BENS QUE SE ENCONTREM EM ESTADO
DE MANCOMUNHÃO, DO QUE NÃO SE COGITA NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS
ANIMAIS. 4. DEFINIÇÃO PELAS PARTES, POR SUAS CONDUTAS DELIBERADAS,
DE ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDANTE.
5. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE COBRAR OS
CUSTOS DAS DESPESAS DOS ANIMAIS RELATIVA AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU
EXCLUSIVAMENTE A TITULARIDADE DOS PETS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
DIREITO QUE DARIA LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Delimitação da Pretensão. Na origem, após quase 5 (cinco) anos do
fim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora
promoveu ação - sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é
bom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do
ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação
adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii)
reparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de
subsistência dos pets, após a dissolução da união estável, sob pena
de enriquecimento sem causa.
1.1 Desfecho dado à causa na origem. Instâncias ordinárias que,
reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos
(art. 205 do Código Civil), julgaram os pedidos parcialmente
procedentes, condenando o demandado ao ressarcimento das despesas
indicadas (com decréscimo decorrente da aplicação da teoria duty to
mitigate the loss, ante a demora no ajuizamento da ação), mais as
despesas mensais "até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida,
proporcionalmente, a cada evento de tal natureza".
1.2 Delimitação da matéria devolvida ao STJ. Prescrição. Necessidade
de incursão a respeito da natureza da obrigação, com todas as
circunstâncias fáticas, tal como procedeu o relator, para definir a
natureza da pretensão posta (e seu correlato prazo prescricional),
em conjunto com sua disciplina legal.
2. A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar
e o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar
o ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e
oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá
respostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o
julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o
aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal
de estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à
segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e
protegido de qualquer forma de crueldade.
2.1 A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se
inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o
correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no
caso, o da união estável). A aplicação de tais regramentos, contudo,
submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a
natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados
de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os
animais.
3. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são
obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente
com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais
de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus
donos, de forma muito particularizada. Enquanto vigente a união
estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser
partilhadas entre os companheiros (ut art. 1.315 do Código Civil).
Após a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não
subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem,
não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que
idealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens
hauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as
partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem,
de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles,
este passará a ser seu único dono, que terá o bônus - e a alegria,
digo eu - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado,
sozinho, com as correlatas despesas.
3.1 A subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os
bens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a
realização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria
que os animais de estimação estão inseridos - bens móveis), a
subsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as
inerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que
se encontram em estado de mancomunhão, do que, na hipótese dos
autos, não se cogita em relação aos animais.
3.2 O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância
da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo
obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis
litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes
promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da
forma como melhor lhes for conveniente.
4. Hipótese fática em que, apenas 3 (três) meses após a dissolução
da união estável (março de 2013), a demandante, por intermédio de
seu genitor e sob a alegação - refutada pela parte adversa - de
abandono, retirou seus cachorros que se encontravam no sítio do
demandado, atribuindo a si, doravante, como gesto de amor e profundo
zelo pelos pets, a condição de única proprietária. Não houve, por
parte do demandado, nenhuma oposição, ficando evidenciado, a partir
de seu comportamento, seu pleno assentimento com a atribuição
exclusiva da propriedade dos cães em favor de sua ex-companheira,
despojando-se de todo e qualquer direito advindo da titularidade dos
animais (e, por conseguinte, também dos correlatos deveres). Também
é certo que a partilha de bens dos ex-companheiros (realizada 1 ano
após o momento em que a demandante tomou para si a exclusividade da
titularidade dos animais) não fez nenhuma menção aos animais de
estimação. Somente após quase 5 (cinco) anos (para ser exato, após 4
anos e 7 meses - em outubro de 2017), a demandante promoveu a
subjacente ação para obter a reparação pelos gastos expendidos com a
subsistência dos animais, na proporção de metade, que seria,
segundo alegado, da responsabilidade do demandado - ainda que
despojado, há muito, da condição de dono dos animais -, bem como
para estabelecer a obrigação de arcar com tais despesas, doravante.
4.2 Ressai claro, nesse contexto, que, após o fim da união estável,
bem como da partilha de bens, as partes litigantes definiram,
deliberadamente por suas condutas, que os animais de estimação
ficariam sob a posse, e principalmente, sob a propriedade, única e
exclusiva, da autora, tanto que, por ocasião da partilha, nada a
esse respeito foi deliberado (a ensejar a inequívoca conclusão de
que a titularidade dos pets estava, há muito, resolvida entre os
ex-companheiros).
5. Prescrição. O fundamento da pretensão reparatória estriba-se no
declarado (e assim reconhecido pelas instâncias ordinárias)
enriquecimento sem causa do ex-companheiro e o correlato
empobrecimento da demandante, que, segundo alega, arcou sozinha com
despesas dos animais de estimação, as quais, na sua ótica, também
seriam de incumbência do demandado. Em tese, de acordo com o art.
206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa.
5.1 Adotada, na presente fundamentação, a premissa de que a
obrigação conjunta de custeio das despesas dos animais de estimação
cessa com o fim do estado de mancomunhão (no caso, em março de
2013), impõe-se reconhecer, na espécie, que, quando se deu o
ajuizamento da presente ação (em outubro de 2017), encontrava-se
prescrita a pretensão de reaver qualquer despesa a esse título, de
reparação por enriquecimento sem causa (a última
parcela/mensalidade, em tese, prescreveria em março de 2016).
5.2 Por sua vez, o direito do coproprietário de cobrar o custeio, na
proporção de metade, das despesas vindouras de subsistência dos
animais de estimação - o qual se baseia na copropriedade (e/ou no
estado de mancomunhão do bem) e que serve de lastro à própria
pretensão indenizatória prescrita - nem sequer se apresentava
constituído quando do ajuizamento da ação (outubro de 2017), sendo,
tecnicamente, impróprio falar em fluência do prazo prescricional
para o exercício dessa correlata pretensão. Não há falar em violação
de direito da demandante e, portanto, de nascimento da própria
pretensão de cobrar as despesas dos animais relativas ao período no
qual ficou consolidada sua titularidade exclusiva sobre os pets.
6. Recurso Especial provido, por maioria de votos, para julgar
improcedentes os pedidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art32, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art82, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art886

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE FAMILIAR E ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - DISCUSSÃO - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1713167>>-SP
(VOTO VENCIDO - CONDOMÍNIO - DESPESAS DA COISA COMUM)
   STJ - <<AgRg no Ag 4912>>-RS
(VOTO VENCIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NATUREZA SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1497769>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00082 ART:00114 ART:00187 ART:00205 ART:00206
        PAR:00003 ART:00886 ART:01228 PAR:00002 ART:01315
        ART:01316 ART:01319 ART:01725
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00032
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1725)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art886](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art886)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2004822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48010/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1177474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56147/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1888863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/804/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316
