{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164871,"origem":"stj","sha256_origem":"3414b28b4660aa5fa2ea22b551944ab569274eb5dac8ad65321138daae82248e","registro_original":{"id_fonte":"1459101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3208485","numero_registro":"202601029190","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO\n DE \"MULA\". TRANSNACIONALIDADE. MODULAÇÃO DAS FRAÇÕES. SÚMULA 7/STJ\n AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao respectivo\n recurso especial e restabelecer a dosimetria da pena fixada na\n sentença, em condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40,\n I, da Lei n. 11.343/2006.\n 2. Sentença fixou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006 no patamar de 1/6 e a causa de aumento do art. 40, I, em\n 1/4, estabelecendo pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,\n em regime inicial semiaberto (alterado para aberto após detração), e\n 520 dias-multa, afastada a substituição por restritivas de direitos\n por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.\n Acórdão de apelação reduziu a minorante para 2/3 e a majorante para\n 1/6, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de\n reclusão, em regime inicial aberto, com 195 dias-multa e\n substituição por duas restritivas de direitos. Decisão monocrática\n no recurso especial restabeleceu a dosimetria da sentença.\n 3. Agravante sustenta incidência da Súmula 7/STJ, alegando indevido\n revolvimento fático ao presumir \"organização\" e \"disponibilidade\n financeira\" pelo uso de ônibus em longo trajeto, e defende a\n manutenção do acórdão que aplicou o redutor na fração de 2/3 e a\n majorante no mínimo de 1/6, com substituição da pena.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração\n jurídica, na terceira fase da dosimetria, de fatos incontroversos\n (condição de atuação como transportadora \"mula\" e itinerário\n internacional) encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\n adequada a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, §\n 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante da atuação como\n \"mula\" no transporte de expressiva quantidade de cocaína.\n 6. Também se discute se a causa de aumento da transnacionalidade\n (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) pode ser fixada acima do mínimo\n legal, em 1/4, com fundamento em longa distância percorrida e\n logística fracionada em transporte público.\n 7. Por fim, discute-se a manutenção do afastamento da substituição\n da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a\n ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.\n III. Razões de decidir\n 8. A revaloração jurídica das frações na terceira fase da\n dosimetria, com base em fatos incontroversos fixados pelas\n instâncias ordinárias, não demanda nova colheita ou cotejo\n probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.\n 9. A condição de \"mula\" não afasta, por si, o tráfico privilegiado,\n mas autoriza a fixação da fração redutora em patamar inferior ao\n máximo, sendo proporcional a fração de 1/6 diante do maior desvalor\n da conduta evidenciado pelo papel desempenhado no transporte de\n expressiva quantidade de entorpecente (4,3 kg de cocaína).\n 10. A majorante da transnacionalidade pode ser graduada acima do\n mínimo legal com fundamento em elementos concretos da empreitada\n criminosa, como longa distância percorrida, itinerário internacional\n fracionado e logística de transporte em múltiplos trechos; a fração\n de 1/4 mostra-se proporcional ao modus operandi adotado.\n 11. Mantém-se o afastamento da substituição da pena privativa de\n liberdade por restritivas de direitos por ausência do requisito\n objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.\n IV. Dispositivo\n 12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39ce702a04017447c72f6255c85ac636927a085cfc36b6d594eb0367d7a7df9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
