# Registro público: STJ — 3208485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3414b28b4660aa5fa2ea22b551944ab569274eb5dac8ad65321138daae82248e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459101
- **Número de registro na fonte:** 202601029190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao respectivo
 recurso especial e restabelecer a dosimetria da pena fixada na
 sentença, em condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40,
 I, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Sentença fixou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 no patamar de 1/6 e a causa de aumento do art. 40, I, em
 1/4, estabelecendo pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,
 em regime inicial semiaberto (alterado para aberto após detração), e
 520 dias-multa, afastada a substituição por restritivas de direitos
 por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
 Acórdão de apelação reduziu a minorante para 2/3 e a majorante para
 1/6, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
 reclusão, em regime inicial aberto, com 195 dias-multa e
 substituição por duas restritivas de direitos. Decisão monocrática
 no recurso especial restabeleceu a dosimetria da sentença.
 3. Agravante sustenta incidência da Súmula 7/STJ, alegando indevido
 revolvimento fático ao presumir "organização" e "disponibilidade
 financeira" pelo uso de ônibus em longo trajeto, e defende a
 manutenção do acórdão que aplicou o redutor na fração de 2/3 e a
 majorante no mínimo de 1/6, com substituição da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração
 jurídica, na terceira fase da dosimetria, de fatos incontroversos
 (condição de atuação como transportadora "mula" e itinerário
 internacional) encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 adequada a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante da atuação como
 "mula" no transporte de expressiva quantidade de cocaína.
 6. Também se discute se a causa de aumento da transnacionalidade
 (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) pode ser fixada acima do mínimo
 legal, em 1/4, com fundamento em longa distância percorrida e
 logística fracionada em transporte público.
 7. Por fim, discute-se a manutenção do afastamento da substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a
 ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

8. A revaloração jurídica das frações na terceira fase da
 dosimetria, com base em fatos incontroversos fixados pelas
 instâncias ordinárias, não demanda nova colheita ou cotejo
 probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 9. A condição de "mula" não afasta, por si, o tráfico privilegiado,
 mas autoriza a fixação da fração redutora em patamar inferior ao
 máximo, sendo proporcional a fração de 1/6 diante do maior desvalor
 da conduta evidenciado pelo papel desempenhado no transporte de
 expressiva quantidade de entorpecente (4,3 kg de cocaína).
 10. A majorante da transnacionalidade pode ser graduada acima do
 mínimo legal com fundamento em elementos concretos da empreitada
 criminosa, como longa distância percorrida, itinerário internacional
 fracionado e logística de transporte em múltiplos trechos; a fração
 de 1/4 mostra-se proporcional ao modus operandi adotado.
 11. Mantém-se o afastamento da substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos por ausência do requisito
 objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO
 DE "MULA". TRANSNACIONALIDADE. MODULAÇÃO DAS FRAÇÕES. SÚMULA 7/STJ
 AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao respectivo
 recurso especial e restabelecer a dosimetria da pena fixada na
 sentença, em condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40,
 I, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Sentença fixou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 no patamar de 1/6 e a causa de aumento do art. 40, I, em
 1/4, estabelecendo pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,
 em regime inicial semiaberto (alterado para aberto após detração), e
 520 dias-multa, afastada a substituição por restritivas de direitos
 por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
 Acórdão de apelação reduziu a minorante para 2/3 e a majorante para
 1/6, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
 reclusão, em regime inicial aberto, com 195 dias-multa e
 substituição por duas restritivas de direitos. Decisão monocrática
 no recurso especial restabeleceu a dosimetria da sentença.
 3. Agravante sustenta incidência da Súmula 7/STJ, alegando indevido
 revolvimento fático ao presumir "organização" e "disponibilidade
 financeira" pelo uso de ônibus em longo trajeto, e defende a
 manutenção do acórdão que aplicou o redutor na fração de 2/3 e a
 majorante no mínimo de 1/6, com substituição da pena.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração
 jurídica, na terceira fase da dosimetria, de fatos incontroversos
 (condição de atuação como transportadora "mula" e itinerário
 internacional) encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 adequada a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante da atuação como
 "mula" no transporte de expressiva quantidade de cocaína.
 6. Também se discute se a causa de aumento da transnacionalidade
 (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) pode ser fixada acima do mínimo
 legal, em 1/4, com fundamento em longa distância percorrida e
 logística fracionada em transporte público.
 7. Por fim, discute-se a manutenção do afastamento da substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a
 ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
 III. Razões de decidir
 8. A revaloração jurídica das frações na terceira fase da
 dosimetria, com base em fatos incontroversos fixados pelas
 instâncias ordinárias, não demanda nova colheita ou cotejo
 probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 9. A condição de "mula" não afasta, por si, o tráfico privilegiado,
 mas autoriza a fixação da fração redutora em patamar inferior ao
 máximo, sendo proporcional a fração de 1/6 diante do maior desvalor
 da conduta evidenciado pelo papel desempenhado no transporte de
 expressiva quantidade de entorpecente (4,3 kg de cocaína).
 10. A majorante da transnacionalidade pode ser graduada acima do
 mínimo legal com fundamento em elementos concretos da empreitada
 criminosa, como longa distância percorrida, itinerário internacional
 fracionado e logística de transporte em múltiplos trechos; a fração
 de 1/4 mostra-se proporcional ao modus operandi adotado.
 11. Mantém-se o afastamento da substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos por ausência do requisito
 objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
