# Registro público: STJ — 3044062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108a337631b122dd713d8a096113682cc28cc9d4d28ca2af39287530e34a0aa3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da
 Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, superando o óbice da Súmula n.
 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do
 art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP e art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 4. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da
 Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, superando o óbice da Súmula n.
 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do
 art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP e art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
