{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164873,"origem":"stj","sha256_origem":"74058c978c38a4723071e3829b1590579aba47169b5ca57ce42fb6987d722717","registro_original":{"id_fonte":"1459103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232931","numero_registro":"202600657203","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES\n PREVISTOS NOS ARTS. 147-B, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E\n ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA.\n INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no\n sentido de que o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de\n custódia exige a demonstração concreta de sua adulteração,\n contaminação ou comprometimento de sua integridade, não sendo\n suficiente a mera indicação de falhas formais nos procedimentos de\n coleta ou preservação.\n 2. No caso, a defesa limitou-se a apontar a ausência de mecanismos\n técnicos de preservação e de documentação da prova digital, sem,\n contudo, demonstrar alteração, manipulação ou prejuízo efetivo à\n confiabilidade do material examinado. Assim, as alegações defensivas\n se mostram insuficientes para justificar a nulidade pretendida.\n 3. A alteração da conclusão das instâncias originárias, a fim de\n entender pela quebra da cadeia de custódia e pela ocorrência de\n cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático e\n probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas\n corpus e por esta Corte Superior.\n 4. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo\n concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade\n processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief,\n consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual\n não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo.\n  5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e579442d1e042cd4d3a834da042c26c9518c5083096bc03864b9f13da018197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
