{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16488,"origem":"stj","sha256_origem":"d5dcb38a56b8a02074d53fc984ca1720134a0856489d1e751be15fed830d4f26","registro_original":{"id_fonte":"000829600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926477","numero_registro":"202100651433","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&amp;O. INAPLICABILIDADE\nDO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N.\n5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO\nTEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS\nDESPROVIDOS.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista\nMitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a\nqual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto\né, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de\numa das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente\no equilíbrio da relação.\n3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro\nempresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio\npatrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou\nserviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como\ndestinatária final dos serviços securitários.\n4. Entretanto, no Seguro RC D&amp;O, o objeto é diverso daquele\nrelativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca\ngarantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de\natos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da\nsociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e\nempreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a\npossibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim,\na sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do\nseguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas\natividades e para alcançar melhores resultados societários.\n5. Ao analisar a questão referente ao montante da indenização\nsecuritária, as instâncias ordinárias consignaram que houve um\n\"endosso de cobertura à sociedade\" para reclamações de mercado\naberto de capitais e que tal endosso introduziu como segurados a\npessoa jurídica ora recorrente e os seus conselheiros e diretores,\nficando estabelecida a participação proporcional dos segurados no\nmontante de 10% sobre o valor indenizatório, estando tal cláusula\nredigida de forma clara, sem nenhuma dúvida ou obscuridade. Desse\nmodo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o\nreexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que\natrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença é o marco\ntemporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de\nhonorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do\najuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos\neventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida\nainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras\nnele previstas.\n7. Recursos especiais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00113 ART:00765"],"jurisprudencia_citada":"(PESSOA JURÍDICA - CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO DO PRÓPRIO\nPATRIMÔNIO - INCIDÊNCIA DO CDC)\n   STJ - <<REsp 1943335>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1392636>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO INTERTEMPORAL - MARCO TEMPORAL -\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1465535>>-SP,\n         <<SEC 14385>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7cb0365b65af3cd03ac587aba56c9f57cd41d47ea4cef2fd81edf7e1def48442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
