# Registro público: STJ — 1926477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5dcb38a56b8a02074d53fc984ca1720134a0856489d1e751be15fed830d4f26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&amp;O. INAPLICABILIDADE
DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO
TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista
Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a
qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto
é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de
uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente
o equilíbrio da relação.
- **Item 3 (texto oficial):** Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro
empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio
patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou
serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como
destinatária final dos serviços securitários.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, no Seguro RC D&amp;O, o objeto é diverso daquele
relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca
garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de
atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da
sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e
empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a
possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim,
a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do
seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas
atividades e para alcançar melhores resultados societários.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao analisar a questão referente ao montante da indenização
securitária, as instâncias ordinárias consignaram que houve um
"endosso de cobertura à sociedade" para reclamações de mercado
aberto de capitais e que tal endosso introduziu como segurados a
pessoa jurídica ora recorrente e os seus conselheiros e diretores,
ficando estabelecida a participação proporcional dos segurados no
montante de 10% sobre o valor indenizatório, estando tal cláusula
redigida de forma clara, sem nenhuma dúvida ou obscuridade. Desse
modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença é o marco
temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de
honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do
ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos
eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida
ainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras
nele previstas.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos especiais desprovidos.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&amp;O. INAPLICABILIDADE
DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO
TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista
Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a
qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto
é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de
uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente
o equilíbrio da relação.
3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro
empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio
patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou
serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como
destinatária final dos serviços securitários.
4. Entretanto, no Seguro RC D&amp;O, o objeto é diverso daquele
relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca
garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de
atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da
sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e
empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a
possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim,
a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do
seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas
atividades e para alcançar melhores resultados societários.
5. Ao analisar a questão referente ao montante da indenização
securitária, as instâncias ordinárias consignaram que houve um
"endosso de cobertura à sociedade" para reclamações de mercado
aberto de capitais e que tal endosso introduziu como segurados a
pessoa jurídica ora recorrente e os seus conselheiros e diretores,
ficando estabelecida a participação proporcional dos segurados no
montante de 10% sobre o valor indenizatório, estando tal cláusula
redigida de forma clara, sem nenhuma dúvida ou obscuridade. Desse
modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença é o marco
temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de
honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do
ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos
eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida
ainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras
nele previstas.
7. Recursos especiais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA JURÍDICA - CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO DO PRÓPRIO
PATRIMÔNIO - INCIDÊNCIA DO CDC)
   STJ - <<REsp 1943335>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1392636>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO INTERTEMPORAL - MARCO TEMPORAL -
PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1465535>>-SP,
         <<SEC 14385>>-EX

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00113 ART:00765

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art765)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2655221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1873848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57995/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2244031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137142/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765
