# Registro público: STJ — 226440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53382cee308d6aee4b5825057e02b756b62d63f813b688069699521dd15b5335

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459122
- **Número de registro na fonte:** 202504256625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de
 nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e
 não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se
 questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de
 terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da
 motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade
 (AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta
 Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas
 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
 inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada
 em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de
 nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e
 não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se
 questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias.
 2. A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de
 terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da
 motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade
 (AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta
 Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
 3. A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas
 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
 inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada
 em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 53382cee308d6aee4b5825057e02b756b62d63f813b688069699521dd15b5335
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 226440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53382cee308d6aee4b5825057e02b756b62d63f813b688069699521dd15b5335
- **SHA-256 do comentário:** 18f469d79a692b6786585de66e82b8222fe4978fc362d4dd22620aacdfd30d2c
