# Registro público: STJ — 226180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b61e66730ab106fb4b1cc995dbbcb12bf0afaa6e9250b8a9e9f4413477c65ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459124
- **Número de registro na fonte:** 202504179172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO IDÔNEOS.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619);
 a insurgência busca rediscutir fundamentos, inexistindo vício
 sanável.
- **Item 2 (texto oficial):** A representação prescinde de formalidades rígidas, bastando a
 manifestação clara e inequívoca da vítima, a procuração pública
 conferiu poderes especiais para atuação perante repartições
 policiais e o substabelecimento apenas retransmitiu poderes e
 delimitou a finalidade, evidenciando regularidade da representação e
 idoneidade dos instrumentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento de inquérito ou ação penal pela via estreita do
 habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de
 inépcia da denúncia, atipicidade evidente, causa de extinção da
 punibilidade ou ausência de indícios de materialidade ou autoria,
 hipóteses não verificadas.
- **Item 4 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para
 embasar a decisão, conforme precedentes  deste Superior Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO IDÔNEOS.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619);
 a insurgência busca rediscutir fundamentos, inexistindo vício
 sanável.
 2. A representação prescinde de formalidades rígidas, bastando a
 manifestação clara e inequívoca da vítima, a procuração pública
 conferiu poderes especiais para atuação perante repartições
 policiais e o substabelecimento apenas retransmitiu poderes e
 delimitou a finalidade, evidenciando regularidade da representação e
 idoneidade dos instrumentos.
 3. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via estreita do
 habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de
 inépcia da denúncia, atipicidade evidente, causa de extinção da
 punibilidade ou ausência de indícios de materialidade ou autoria,
 hipóteses não verificadas.
 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para
 embasar a decisão, conforme precedentes  deste Superior Tribunal.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 9b61e66730ab106fb4b1cc995dbbcb12bf0afaa6e9250b8a9e9f4413477c65ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9b61e66730ab106fb4b1cc995dbbcb12bf0afaa6e9250b8a9e9f4413477c65ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 9b61e66730ab106fb4b1cc995dbbcb12bf0afaa6e9250b8a9e9f4413477c65ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 226180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b61e66730ab106fb4b1cc995dbbcb12bf0afaa6e9250b8a9e9f4413477c65ca
- **SHA-256 do comentário:** b17ca00931839dd55d33b8b4e86585c4b2c15582ee9c6a9503495aaa971e5f55
