{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164889,"origem":"stj","sha256_origem":"2327f721a31197d0ae79d9f977ba460583b72565ec53648ea0e6a615d7c084f7","registro_original":{"id_fonte":"1459133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1018304","numero_registro":"202502539077","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO\n RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 155 DO CPP.\n CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE\n FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas\n corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, salvo em hipóteses\n excepcionais de flagrante ilegalidade.\n 2. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta acerca da\n materialidade e da autoria delitivas, baseada nos elementos\n produzidos ao longo da persecução penal e apreciados pelas\n instâncias ordinárias.\n 3. A condenação não decorre exclusivamente de elementos informativos\n do inquérito, mas do exame conjunto das declarações da vítima, dos\n depoimentos dos policiais, da apreensão da carga de origem ilícita\n em poder do acusado e das demais circunstâncias do caso.\n 4. A instância ordinária conclui que o acusado foi surpreendido\n realizando o transporte e transbordo das mercadorias subtraídas, não\n tendo apresentado elementos capazes de conferir credibilidade à\n versão defensiva de contratação para realização de frete.\n 5. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP bem como o pedido de\n absolvição demandam nova valoração do conjunto probatório e revisão\n das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência\n incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas\n corpus.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c864005250da71d1ad475414929c8942c441a2e5ac51c8e38438b27947761e33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
