{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16489,"origem":"stj","sha256_origem":"7a4dd4973f97c3fbf327306d06dddfd7add0ab49c10c0d09d9e292089174b521","registro_original":{"id_fonte":"000829601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753295","numero_registro":"201801747050","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCOLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.\nCUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A\nRITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS.\nPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS\nAUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE\nCADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão\nde efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a\npossibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de\nembargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo\noriginário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a\nnatureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia\nliquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação\nsubjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos\ndiversos, em razão da pessoa dos executados solidários.\n2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e\n1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito\nsuspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência\nopostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo\n(Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n.\n1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento,\nmediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais\nquestões, ante a perda superveniente de objeto.\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser\nnecessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação\ncivil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de\nexpurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto\ngenérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito\nmaterial e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa\ne do contraditório pleno à parte executada.\n4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual\nde sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa\nde escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns\nou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art.\n275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores,\nas execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que\nexecutadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de\ndireito privado), desde que observadas, além da competência do\nJuízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que\no credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela\nrealização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos\nsimultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito\nprocessual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor\n(art. 805 do CPC/2015).\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00275","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00113 INC:00001 ART:00327 PAR:00001 INC:00003\n        ART:00493 ART:00520 ART:00523 ART:00527 ART:00534\n        ART:00535 PAR:00003 INC:00002 ART:00780 ART:00805\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00620","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -\nLIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1705018>>-DF\n(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA -\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA - RITO COMUM OU GERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922191>>-SP,\n         <<REsp 521047>>-SP,\n         {{eAgRg no REsp 704427}}-RJ\n(EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE UMA MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS)\n   STJ - {{EREsp 160235}}-PR,\n         <<REsp 1167031>>-RS,\n         <<REsp 159808>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8a956bdef541d907baf7c7ea5bec956be8afd55c099bbd203dbe4f57a2efc239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
