# Registro público: STJ — 1753295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a4dd4973f97c3fbf327306d06dddfd7add0ab49c10c0d09d9e292089174b521

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A
RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS
AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE
CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão
de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a
possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de
embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo
originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a
natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia
liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação
subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos
diversos, em razão da pessoa dos executados solidários.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e
1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito
suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência
opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo
(Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n.
1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento,
mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais
questões, ante a perda superveniente de objeto.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser
necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação
civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto
genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito
material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa
e do contraditório pleno à parte executada.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual
de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa
de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns
ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art.
275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores,
as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que
executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado), desde que observadas, além da competência do
Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que
o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela
realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos
simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito
processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor
(art. 805 do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A
RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS
AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE
CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão
de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a
possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de
embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo
originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a
natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia
liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação
subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos
diversos, em razão da pessoa dos executados solidários.
2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e
1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito
suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência
opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo
(Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n.
1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento,
mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais
questões, ante a perda superveniente de objeto.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser
necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação
civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto
genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito
material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa
e do contraditório pleno à parte executada.
4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual
de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa
de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns
ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art.
275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores,
as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que
executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado), desde que observadas, além da competência do
Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que
o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela
realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos
simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito
processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor
(art. 805 do CPC/2015).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 1705018>>-DF
(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA -
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RITO COMUM OU GERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1922191>>-SP,
         <<REsp 521047>>-SP,
         {{eAgRg no REsp 704427}}-RJ
(EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE UMA MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS)
   STJ - {{EREsp 160235}}-PR,
         <<REsp 1167031>>-RS,
         <<REsp 159808>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00275
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00113 INC:00001 ART:00327 PAR:00001 INC:00003
        ART:00493 ART:00520 ART:00523 ART:00527 ART:00534
        ART:00535 PAR:00003 INC:00002 ART:00780 ART:00805
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00620
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art275)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art327_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art527)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art534)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art780)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1930593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8779/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3118964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144879/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2139772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131271/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1
