# Registro público: STJ — 3035622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe681c27802cff005bee93f69ce7dc099da5d1c2959e573046a6313606bdd6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459143
- **Número de registro na fonte:** 202503329516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO.
 OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
 IDADE DA VÍTIMA PELO RÉU. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ estabelece
 diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos
 dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º). A partir de uma concepção
 racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de
 erro de tipo aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada
 presença dos estereótipos de gênero.
- **Item 2 (texto oficial):** O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e
 que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de
 tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade
 e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da
 avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante
 circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva
 credibilidade ao erro de tipo, não é razoável admitir o alegado erro
 sobre a idade da pessoa abusada, por mera e simplória argumentação
 de que a vítima teria compleição física não compatível com sua
 verdadeira idade. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante
 generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o
 atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva,
 pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir
 ao conúbio sexual.
- **Item 4 (texto oficial):** Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as
 características físicas se revelam das mais variadas formas e cabe
 ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de
 maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer
 todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente,
 inescusável.
- **Item 5 (texto oficial):** A admissão de um erro de tipo, na espécie e em casos similares,
 implicaria legitimar um escrutínio, nada disfarçado, das meninas
 vítimas de crimes sexuais, além de reconhecer que existe um
 paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico,
 de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
 Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o
 reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da
 libido masculina.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar o entendimento do Tribunal de origem, de que o réu
 conhecia a vítima, desde a infância, e a família dela, razão pela
 qual tinha ciência inequívoca da idade da menor, demandaria reexame
 de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO.
 OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
 IDADE DA VÍTIMA PELO RÉU. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ estabelece
 diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos
 dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º). A partir de uma concepção
 racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de
 erro de tipo aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada
 presença dos estereótipos de gênero.
 2. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e
 que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de
 tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade
 e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da
 avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
 3. À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante
 circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva
 credibilidade ao erro de tipo, não é razoável admitir o alegado erro
 sobre a idade da pessoa abusada, por mera e simplória argumentação
 de que a vítima teria compleição física não compatível com sua
 verdadeira idade. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante
 generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o
 atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva,
 pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir
 ao conúbio sexual.
 4. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as
 características físicas se revelam das mais variadas formas e cabe
 ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de
 maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer
 todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente,
 inescusável.
 5. A admissão de um erro de tipo, na espécie e em casos similares,
 implicaria legitimar um escrutínio, nada disfarçado, das meninas
 vítimas de crimes sexuais, além de reconhecer que existe um
 paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico,
 de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
 Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o
 reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da
 libido masculina.
 6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, de que o réu
 conhecia a vítima, desde a infância, e a família dela, razão pela
 qual tinha ciência inequívoca da idade da menor, demandaria reexame
 de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fe681c27802cff005bee93f69ce7dc099da5d1c2959e573046a6313606bdd6b
- **SHA-256 do comentário:** f2d673c0f9120e47f01c1173f8ef560ab6ce3fee7939f0bde6efb772e31a00c8
