# Registro público: STJ — 3233776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b285c9181fc58156681cb5ec41e845132dc9d070dc68d83c3de87f2ada714c6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459153
- **Número de registro na fonte:** 202601480236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA
 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N.
 83 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
 INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.  REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E
 PRESCRIÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2008. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado por "haver promovido operações de saída
 de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais" (fl. 171). O
 não recolhimento do ICMS foi mera consequência. Dessa forma, não há
 plausibilidade no pleito de desclassificação, cuja análise
 implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial,
 segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância criminal não é competente para desconstituir o débito
 tributário nem discutir eventuais nulidades ocorridas no
 procedimento administrativo fiscal. Portanto, é inviável a análise
 sobre a pretendida declaração de decadência de crédito tributário
 (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido assinalou que a parte não se insurgiu contra
 a condenação à reparação de danos, nas razões da apelação criminal,
 o que caracteriza preclusão. A defesa, nas razões do recurso
 especial, não enfrentou o referido argumento, o que torna deficiente
 a pretensão recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n.
 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pleitos de redução da prestação pecuniária e de declaração de
 prescrição das condutas praticadas no ano de 2008 não foram
 prequestionados na origem, a justificar a incidência do disposto nas
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA
 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N.
 83 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
 INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.  REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E
 PRESCRIÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2008. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. O agravante foi condenado por "haver promovido operações de saída
 de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais" (fl. 171). O
 não recolhimento do ICMS foi mera consequência. Dessa forma, não há
 plausibilidade no pleito de desclassificação, cuja análise
 implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial,
 segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
 2. A instância criminal não é competente para desconstituir o débito
 tributário nem discutir eventuais nulidades ocorridas no
 procedimento administrativo fiscal. Portanto, é inviável a análise
 sobre a pretendida declaração de decadência de crédito tributário
 (Súmula n. 83 do STJ).
 3. O acórdão recorrido assinalou que a parte não se insurgiu contra
 a condenação à reparação de danos, nas razões da apelação criminal,
 o que caracteriza preclusão. A defesa, nas razões do recurso
 especial, não enfrentou o referido argumento, o que torna deficiente
 a pretensão recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n.
 283 do STF.
 4. Os pleitos de redução da prestação pecuniária e de declaração de
 prescrição das condutas praticadas no ano de 2008 não foram
 prequestionados na origem, a justificar a incidência do disposto nas
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1762347715e7ef6ea2d10d6dd5d679b6b9420c75c8f0143f718575c0abd91357
- **SHA-256 do registro documental:** b285c9181fc58156681cb5ec41e845132dc9d070dc68d83c3de87f2ada714c6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b285c9181fc58156681cb5ec41e845132dc9d070dc68d83c3de87f2ada714c6a
- **SHA-256 do comentário:** 14a2fe7b84e32a862c2f118a89e2da7885c9738605e2c21316e69feb67984508
