# Registro público: STJ — 2981531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1737058b1a28bbaefe78b3e267649f2be2ef67fbe5a723d75501276f628901fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459154
- **Número de registro na fonte:** 202502472440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
 Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de
 revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ, bem como requer a atribuição de efeitos
 infringentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 foi omisso ao não enfrentar, de modo específico, a distinção entre
 revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias e reexame fático-probatório, com reflexos na aplicação da
 Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
 função integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à
 superação de óbices processuais, salvo hipóteses excepcionalíssimas
 em que o saneamento do vício imponha, por consequência necessária, a
 alteração do resultado.
 4. O acórdão enfrentou suficientemente a distinção proposta,
 delimitando o âmbito cognitivo do recurso especial: a pretensão
 absolutória ou de desclassificação demanda revisão de premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível
 com a via especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A qualificação da finalidade da droga integra o conjunto de
 circunstâncias fáticas soberanamente apreciadas na origem; a
 alteração do enquadramento adotado depende de novo exame das
 circunstâncias do caso, o que descaracteriza mera valoração jurídica
 e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Inexistente vício a ser sanado, não se justificam efeitos
 infringentes, pois a via integrativa não se presta a substituir o
 debate já realizado nem a reabrir discussão sobre mérito ou
 adequação dos óbices processuais aplicados.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
 DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO. SÚMULA 7/STJ.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
 Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de
 revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ, bem como requer a atribuição de efeitos
 infringentes.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 foi omisso ao não enfrentar, de modo específico, a distinção entre
 revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias e reexame fático-probatório, com reflexos na aplicação da
 Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
 função integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à
 superação de óbices processuais, salvo hipóteses excepcionalíssimas
 em que o saneamento do vício imponha, por consequência necessária, a
 alteração do resultado.
 4. O acórdão enfrentou suficientemente a distinção proposta,
 delimitando o âmbito cognitivo do recurso especial: a pretensão
 absolutória ou de desclassificação demanda revisão de premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível
 com a via especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A qualificação da finalidade da droga integra o conjunto de
 circunstâncias fáticas soberanamente apreciadas na origem; a
 alteração do enquadramento adotado depende de novo exame das
 circunstâncias do caso, o que descaracteriza mera valoração jurídica
 e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Inexistente vício a ser sanado, não se justificam efeitos
 infringentes, pois a via integrativa não se presta a substituir o
 debate já realizado nem a reabrir discussão sobre mérito ou
 adequação dos óbices processuais aplicados.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1737058b1a28bbaefe78b3e267649f2be2ef67fbe5a723d75501276f628901fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1737058b1a28bbaefe78b3e267649f2be2ef67fbe5a723d75501276f628901fa
- **SHA-256 do comentário:** 6380c2937c66ae2cc5ed42345de19b13b6ef975d3c7160b07aa97e43ccd5d426
