{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1649,"origem":"stj","sha256_origem":"a834d8adf0ae76041c656ff0a58e1588c7ace381e513413dabbe0c4d605e1023","registro_original":{"id_fonte":"000812723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866186","numero_registro":"202000595208","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBAS RELATIVAS AO\nFUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS\nMORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA\nADPF Nº 528. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\n1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição\nnas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se\ndevia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro\nmaterial, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente.\n2. No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a\nconsonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento\ndesta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao\nFUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua\nutilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se,\npois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o\npagamento de honorários advocatícios.\n3. O tema reputado omisso trazido nestes embargos, relativo à\npossibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros\nde mora do requisitório e a natureza de tal verba, não foi\nenfrentado por esta egrégia 2ª Turma, no julgamento do agravo\ninterno.\n4. Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas\nrazões do recurso especial interposto e tampouco colocada a debate\nperante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora\nformulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas\nhonorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no\nprecatório devido pela União, está implícito na discussão trazida\nnos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes\naclaratórios.\n5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a\nquestão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter\nvinculante na ADPF nº 528, no qual restou consignada a vedação do\npagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos\nalocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários\nadvocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos\njuros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela\nUnião em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.\n6. Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora\nimpugnado para que dele passe a constar expressamente a\npossibilidade de destaque das verbas do FUNDEF/FUNDEB para\nhonorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros\nde mora inseridos na condenação.\n7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDEF/FUNDEB - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS -\nVEDAÇÃO - RESSALVA - UTILIZAÇÃO JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O\nVALOR DO PRECATÓRIO)\n   STF - [[ADPF 528]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"831340c1e770dd85d855f74edba3736bd6bb131a7b643e2ad7cafa1e0a936e53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
