{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16490,"origem":"stj","sha256_origem":"b16741d314f0935e6ab0c1e6d275ece8cbc9ebae90401d6d784c4a1c444f7323","registro_original":{"id_fonte":"000829602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"762105","numero_registro":"202202456598","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE\nAÇÕES PENAIS QUE ENVOLVEM O MAGISTRADO QUE DECRETOU A PRISÃO E O\nSUPOSTO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HIPÓTESE TÍPICA DE IMPEDIMENTO (ART.\n144, IX, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE\nAPENAS EM PROCESSO DISTINTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA.\nRECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO QUE PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA TODOS\nOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRESERVAÇÃO DA ISENÇÃO E DA\nNEUTRALIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SE\nSE TRATAR DE AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO OU\nINCONDICIONADAS. JUIZ QUE, TECNICAMENTE, NÃO SERÁ AUTOR DA AÇÃO\nPENAL. CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 145, I, DO CPC/15),\nESPECIALMENTE QUANDO EVIDENTE A INIMIZADE. RECONHECIMENTO DA\nSUSPEIÇÃO QUE, DE IGUAL MODO, TAMBÉM PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA\nTODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA\nDE NATUREZA ALIMENTAR DECRETADA APÓS O RECONHECIMENTO DO\nIMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. NULIDADE DA DECISÃO\nCONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\n1- O propósito do presente habeas corpus é definir se o\nreconhecimento de impedimento ou de suspeição do juiz em relação à\nparte ou ao advogado em determinado processo torna nula a decisão,\npor ele proferida em momento posterior e em processo distinto, por\nmeio da qual decretou a prisão civil do mesmo advogado, em razão de\ndívida de natureza alimentar.\n2- Embora tanto o impedimento, quanto também a suspeição,\nrepresentem a quebra de neutralidade e de imparcialidade do\njulgador, a pré-existência de ações penais envolvendo, de um lado, o\njuiz, e de outro lado, a parte ou o seu advogado, é causa típica de\nimpedimento (art. 144, IX, do CPC/15) e não de suspeição (art. 145,\nI, do CPC/15).\n3- O impedimento para que o juiz atue em processo no qual a parte ou\no advogado seja também réu de uma ação judicial por ele proposta se\njustifica porque as desavenças pessoais do juiz com as referidas\npessoas podem comprometer à indispensável isenção no julgamento da\ncausa, bem como para evitar que exista a possibilidade de\nmanipulação do resultado de modo a favorecer o julgador no processo\nque o envolve como parte.\n4- Não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva a parte\nou advogado com quem litiga, na medida em que se trata de\nimpedimento absoluto, pois ligado às partes ou seus representantes,\nrazão pela qual existe a real possibilidade de comprometimento da\nneutralidade e da imparcialidade em relação a quaisquer causas que\nporventura os envolvam.\n5- Ainda que, nas ações penais públicas condicionadas à\nrepresentação ou nas incondicionadas, o juiz não seja, tecnicamente,\no autor de ação penal em face da parte ou de seu advogado, impõe-se\no reconhecimento de sua suspeição com base no art. 145, I, do\nCPC/15, especialmente quando se depreende do contexto fático a\nexistência de evidente inimizade.\n6- O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade\ncom a parte ou advogado tem a sua neutralidade e imparcialidade\ncomprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam,\nainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses\nprocessos.\n7- O reconhecimento do impedimento com base no art. 144, IX, e\ntambém da suspeição com base no art. 145, I, ambos do CPC/15, uma\nvez lançado em algum dos processos que envolvem as partes ou\nadvogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em\nrelação aos demais processos, inviabilizando a atuação do juiz em\nquaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada\num dos processos individualmente.\n8- Hipótese em que o juiz se declarou suspeito (conquanto, em\nverdade, estivesse declarando o seu impedimento) em 25/04/2022, em\npedido de alvará judicial requerido pelo paciente, mas, ainda assim,\ndecretou a sua prisão civil por dívida de alimentos, em outro\nprocesso, em 31/05/2022, vindo a reconhecer o seu impedimento, na\nexecução de alimentos, apenas em 04/08/2022.\n9- Não é lícito ao juiz que litiga contra a parte ou o advogado que\nreconhecidamente é seu inimigo decretar a sua prisão civil por\ndívida de alimentos, ainda que, por hipótese, estejam presentes os\nrequisitos para adoção da medida coativa extrema, eis que a questão\nrelativa à quebra de neutralidade e de imparcialidade é antecedente\nao exame de mérito da questão, razão pela qual a decisão que\ndecretou a prisão civil do paciente é nula.\n10- Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar\nanteriormente concedida; embargos de declaração opostos pelo\nimpetrante em face da decisão liminar prejudicados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conceder a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar\nanteriormente concedida; e, julgar prejudicados os embargos de\ndeclaração opostos pelo impetrante em face da decisão liminar, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. SÉRGIO SOARES DOS REIS e Dr. ANTONIO CARLOS DE PAULA, pelo\nIMPETRANTE: SÉRGIO SOARES DOS REIS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art145"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00144 INC:00009 ART:00145 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6891ad8243ba36d59a9422f9f79f76e7e49199ee438a23d2e55d6f76036187a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
