# Registro público: STJ — 2969797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bc316a7e5fa269f5faed8e3b7aa1a06b5706e9c73ec62fb829639ad3eed809f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459158
- **Número de registro na fonte:** 202502274456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, ao
 conhecerem dos respectivos agravos em recurso especial, negaram
 provimento ao apelo nobre.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
 apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da causa
 de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, considerando a alegação dos agravantes de que são
 primários, possuem bons antecedentes e não há prova de integração a
 organização criminosa ou de que o tráfico constitua meio de vida.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante do
 tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam
 a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, como a quantidade
 e variedade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de valores em
 espécie e de uma máquina contadora de cédulas.
 4. Embora a condenação por fato posterior e as informações prévias
 da polícia não sejam elementos válidos para descaracterizar o
 tráfico privilegiado, a conclusão do Tribunal catarinense encontra
 amparo na jurisprudência do STJ, que admite o uso de circunstâncias
 concretas, como a logística complexa e a apreensão de petrechos com
 máquina de contar dinheiro, para evidenciar a dedicação à atividade
 criminosa.
 5. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária
 demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos,
 tarefa para a qual não se presta o recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
 CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, ao
 conhecerem dos respectivos agravos em recurso especial, negaram
 provimento ao apelo nobre.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
 apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da causa
 de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, considerando a alegação dos agravantes de que são
 primários, possuem bons antecedentes e não há prova de integração a
 organização criminosa ou de que o tráfico constitua meio de vida.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante do
 tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam
 a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, como a quantidade
 e variedade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de valores em
 espécie e de uma máquina contadora de cédulas.
 4. Embora a condenação por fato posterior e as informações prévias
 da polícia não sejam elementos válidos para descaracterizar o
 tráfico privilegiado, a conclusão do Tribunal catarinense encontra
 amparo na jurisprudência do STJ, que admite o uso de circunstâncias
 concretas, como a logística complexa e a apreensão de petrechos com
 máquina de contar dinheiro, para evidenciar a dedicação à atividade
 criminosa.
 5. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária
 demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos,
 tarefa para a qual não se presta o recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969797 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bc316a7e5fa269f5faed8e3b7aa1a06b5706e9c73ec62fb829639ad3eed809f
- **SHA-256 do comentário:** fc887d20d6959a151a6cd1f7b19ce86688a59678bd86588b55a974b510260edc
