# Registro público: STJ — 3233776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a65f4aaf0c4405c93d18a82343ece48bb3362538dc0e046d6bbe89cf4ce64370

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459164
- **Número de registro na fonte:** 202601480236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
 LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS.
 EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS . AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu que delitos tributários, ocorridos
 em dois exercícios financeiros (2008 e 2010), foram praticados pelo
 réu na mesma "condição de tempo e lugar e maneira de execução", o
 que seria suficiente para aplicação da continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ estabeleceu o prazo de 30 dias entre ações ilícitas como
 parâmetro temporal para balizar a aplicação da continuidade
 delitiva, com admissão de situações excepcionais. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, em que pese a similitude do lugar e do modo de
 execução, o prazo de 2 anos entre os blocos de condutas ilícitas é
 fator impeditivo do reconhecimento da ficção judicial. A interrupção
 da prática criminosa por dois anos não pode ser enquadrada nas
 hipóteses excepcionais, pois demonstra a autonomia das condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
 LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS.
 EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS . AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido reconheceu que delitos tributários, ocorridos
 em dois exercícios financeiros (2008 e 2010), foram praticados pelo
 réu na mesma "condição de tempo e lugar e maneira de execução", o
 que seria suficiente para aplicação da continuidade delitiva.
 2. O STJ estabeleceu o prazo de 30 dias entre ações ilícitas como
 parâmetro temporal para balizar a aplicação da continuidade
 delitiva, com admissão de situações excepcionais. Precedentes.
 3. No caso dos autos, em que pese a similitude do lugar e do modo de
 execução, o prazo de 2 anos entre os blocos de condutas ilícitas é
 fator impeditivo do reconhecimento da ficção judicial. A interrupção
 da prática criminosa por dois anos não pode ser enquadrada nas
 hipóteses excepcionais, pois demonstra a autonomia das condutas.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a65f4aaf0c4405c93d18a82343ece48bb3362538dc0e046d6bbe89cf4ce64370
- **SHA-256 do comentário:** 91278dd054bbfd1bb079266a857a085eedb74d1c38ed52120482f42a011386f1
