# Registro público: STJ — 222754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb8b1cccca0da5c93fe5f073a46c435daa02b395320e40763d9581442ecdfb55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459168
- **Número de registro na fonte:** 202503333918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ALEGAÇÃO DE
 OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
 embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
 argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de
 fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
 fundamentação adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado analisou a pretensão tal como deduzida nos
 autos e nos termos em que foi apreciada pelas instâncias anteriores.
 A caracterização da ação como "cumulativa" não foi trazida com a
 clareza necessária nos momentos processuais pertinentes, de modo que
 não se cuida de omissão da decisão embargada, mas de inconformismo
 com a interpretação conferida ao pedido originário. O ônus de
 demonstrar a ilegalidade incumbe ao impetrante, e essa exigência
 decorre da própria lógica do habeas corpus, instrumento
 constitucional de cognição sumária. Sem a demonstração de que a
 inclusão na Difusão Vermelha decorreu de ato ilegal ou abusivo, ou
 que gera constrangimento ilegal efetivo e concreto, a ordem não pode
 ser concedida.
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes não foram invocados no agravo regimental e foram
 trazidos somente nos presentes embargos de declaração. Não há
 omissão quando o acórdão não examina argumento que lhe não foi
 submetido no momento oportuno.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é dado ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus,
 determinar a exclusão de registro em sistema internacional de alerta
 policial sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a
 ilegalidade ou abusividade do ato que o originou. O próprio advogado
 é legitimado a peticionar diretamente perante as autoridades
 competentes, inclusive o Escritório Central Nacional (ECN) da
 Interpol no Brasil, mantido pela Polícia Federal, para obtenção das
 informações pertinentes sobre os fundamentos da difusão e,
 constatada ilegalidade concreta, promover as medidas judiciais
 cabíveis com o embasamento fático adequado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ALEGAÇÃO DE
 OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
 embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
 argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de
 fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
 fundamentação adotada.
 2. O acórdão embargado analisou a pretensão tal como deduzida nos
 autos e nos termos em que foi apreciada pelas instâncias anteriores.
 A caracterização da ação como "cumulativa" não foi trazida com a
 clareza necessária nos momentos processuais pertinentes, de modo que
 não se cuida de omissão da decisão embargada, mas de inconformismo
 com a interpretação conferida ao pedido originário. O ônus de
 demonstrar a ilegalidade incumbe ao impetrante, e essa exigência
 decorre da própria lógica do habeas corpus, instrumento
 constitucional de cognição sumária. Sem a demonstração de que a
 inclusão na Difusão Vermelha decorreu de ato ilegal ou abusivo, ou
 que gera constrangimento ilegal efetivo e concreto, a ordem não pode
 ser concedida.
 3. Os precedentes não foram invocados no agravo regimental e foram
 trazidos somente nos presentes embargos de declaração. Não há
 omissão quando o acórdão não examina argumento que lhe não foi
 submetido no momento oportuno.
 4. Não é dado ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus,
 determinar a exclusão de registro em sistema internacional de alerta
 policial sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a
 ilegalidade ou abusividade do ato que o originou. O próprio advogado
 é legitimado a peticionar diretamente perante as autoridades
 competentes, inclusive o Escritório Central Nacional (ECN) da
 Interpol no Brasil, mantido pela Polícia Federal, para obtenção das
 informações pertinentes sobre os fundamentos da difusão e,
 constatada ilegalidade concreta, promover as medidas judiciais
 cabíveis com o embasamento fático adequado.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** eb8b1cccca0da5c93fe5f073a46c435daa02b395320e40763d9581442ecdfb55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** eb8b1cccca0da5c93fe5f073a46c435daa02b395320e40763d9581442ecdfb55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** eb8b1cccca0da5c93fe5f073a46c435daa02b395320e40763d9581442ecdfb55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eb8b1cccca0da5c93fe5f073a46c435daa02b395320e40763d9581442ecdfb55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** eb8b1cccca0da5c93fe5f073a46c435daa02b395320e40763d9581442ecdfb55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

