# Registro público: STJ — 2870722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bde2eb6a524064ff0d1a1cd2a41682c88fae205ca4846ef001912fcb60e9af9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459173
- **Número de registro na fonte:** 202500681591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 prequestionamento da matéria e incidência da Súmula n. 211 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Condenação por crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código
 Penal), com redução de pena em apelação e manutenção do afastamento
 do princípio da insignificância por reiteração delitiva. A defesa
 afirma ter havido apreciação, pelo Tribunal de origem, da distinção
 entre crime continuado e habitualidade criminosa, reputando
 desnecessária a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo
 Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a menção genérica
 do Tribunal de origem sobre a apreciação da matéria é suficiente
 para afastar a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
 Justiça.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Tribunal de origem
 não enfrentou especificamente a tese defensiva relativa à
 incompatibilidade normativa entre continuidade delitiva e
 habitualidade criminosa.
 5. A mera alegação da Corte local de que a questão foi apreciada,
 sem o efetivo debate jurídico dos institutos, não configura o
 prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso
 especial.
 6. A ausência de indicação, no recurso especial, de violação ao art.
 619 do Código de Processo Penal impede a análise de eventual
 negativa de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula
 n. 211/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESCAMINHO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SUMULA 211 DO
 STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 prequestionamento da matéria e incidência da Súmula n. 211 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Condenação por crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código
 Penal), com redução de pena em apelação e manutenção do afastamento
 do princípio da insignificância por reiteração delitiva. A defesa
 afirma ter havido apreciação, pelo Tribunal de origem, da distinção
 entre crime continuado e habitualidade criminosa, reputando
 desnecessária a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a menção genérica
 do Tribunal de origem sobre a apreciação da matéria é suficiente
 para afastar a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Tribunal de origem
 não enfrentou especificamente a tese defensiva relativa à
 incompatibilidade normativa entre continuidade delitiva e
 habitualidade criminosa.
 5. A mera alegação da Corte local de que a questão foi apreciada,
 sem o efetivo debate jurídico dos institutos, não configura o
 prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso
 especial.
 6. A ausência de indicação, no recurso especial, de violação ao art.
 619 do Código de Processo Penal impede a análise de eventual
 negativa de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula
 n. 211/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0fc3272b6dfa3c00a81b9323158e150a02edd74fa68f152470dcc15d1a2084c9
- **SHA-256 do registro documental:** 0bde2eb6a524064ff0d1a1cd2a41682c88fae205ca4846ef001912fcb60e9af9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bde2eb6a524064ff0d1a1cd2a41682c88fae205ca4846ef001912fcb60e9af9
- **SHA-256 do comentário:** 508a48a5708821f40304744c8a4b0378aabb39dba978859ed6bf3834acd2c0e7
