# Registro público: STJ — 3033285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dc9e153fe62f7c0a0a277a16c7e64ded750440d0e2af41469b763c0fd616b15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459174
- **Número de registro na fonte:** 202503195600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
 vício que desse ensejo aos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi claro em estabelecer os motivos pelos
 quais o recurso especial é inadmissível. O embargante, a título de
 contradição e omissão se insurge contra os referidos fundamentos, o
 que não é possível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à ausência de enfrentamento dos óbices à
 admissibilidade do recurso especial, o julgado estabeleceu que "a
 impugnação apresentada está dissociada das teses sustentadas nas
 razões do recurso especial e até mesmo dos óbices indicados na
 decisão agravada" (fl. 3.181).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a única discussão
 empreendida no julgado foi a ausência de sua impugnação, e não a sua
 pertinência ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso
 especial, sobre eventual violação constitucional, sob pena de
 usurpação da competência exclusiva do STF, nem mesmo quando se busca
 o prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
 vício que desse ensejo aos aclaratórios.
 2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer os motivos pelos
 quais o recurso especial é inadmissível. O embargante, a título de
 contradição e omissão se insurge contra os referidos fundamentos, o
 que não é possível na via eleita.
 3. Relativamente à ausência de enfrentamento dos óbices à
 admissibilidade do recurso especial, o julgado estabeleceu que "a
 impugnação apresentada está dissociada das teses sustentadas nas
 razões do recurso especial e até mesmo dos óbices indicados na
 decisão agravada" (fl. 3.181).
 4. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a única discussão
 empreendida no julgado foi a ausência de sua impugnação, e não a sua
 pertinência ao caso concreto.
 5. Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso
 especial, sobre eventual violação constitucional, sob pena de
 usurpação da competência exclusiva do STF, nem mesmo quando se busca
 o prequestionamento.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4dc9e153fe62f7c0a0a277a16c7e64ded750440d0e2af41469b763c0fd616b15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

