{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16491,"origem":"stj","sha256_origem":"38b44d67a730896f3e1dcdc2667e3cafab7756749a818b4c06ff8e5bb9cb60c6","registro_original":{"id_fonte":"000829603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023890","numero_registro":"202201210150","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO\nCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES\nPETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, §11 DO CPC. DESNECESSIDADE.\nFACULDADE DO DEVEDOR.\n1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete\nem 2/9/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento\nde sentença, é cabível a interposição direta de agravo de\ninstrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação\nprevisto no art. 525, §11, do CPC.\n3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui\nnatureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples\ndespacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o\nprocedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.\n4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição\ndireta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que\ndetermina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento\nde impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.\n5- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00003 ART:00525 PAR:00011 ART:01015\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE BENS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<RMS 9940>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c2f4a7fa8d3b34ddf1c34ba8b30ffdfe1ef757b231cad358fea323501703609d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
